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035 – 10/09/2002 Criação, procedimento e competência Juizados Adjuntos de Família

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 35
Data: 10/09/2002

Criação, procedimento e competência Juizados Adjuntos de Família

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 035/2002

O Exmº. Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Da criação, procedimento e competência
Art. 1º – Fica pela presente este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo autorizado a implantar Juizados Adjuntos de Família, para conciliação, mediação, transação, processo e homologação, nas causas de competência em matéria de família, bem assim a firmar convênios com Universidades e Faculdades de Direito para instalação dos Juizados referidos.
Art. 2º – O procedimento terá por tônica o critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 3º – O Juizado Adjunto de Família tem competência para conciliação, mediação, transação, processo e homologação, das causas cujo valor não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, assim consideradas:
I – as causas de Alimentos, inclusive exoneração, extinção e modificação de cláusula;
II – as causas de separação judicial consensual;
III – as causas de divórcio direto ou por conversão, consensual;
IV – as causas consensuais referentes a união estável – declaratória, de rescisão ou de dissolução;
V – as cautelares consensuais;
§ 1º – Compete ao Juízo da Vara de Família, para a qual for distribuída a ação, promover a execução dos julgados.
Art. 4º – É competente, para as causas previstas nesta Resolução, o Juizado do foro:
I – do domicílio do autor, do réu ou onde exerçam atividades profissionais;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – o prescrito nos incisos I e II deste artigo obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil.
Do Juiz e Conciliadores
Art. 5º – O Juiz dirigirá o processo com liberdade para analisar as cláusulas da transação, para apreciá-las de acordo com a lei e para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica.
Art. 6º – O Juiz, ao analisar cada caso, atenderá aos fins sociais, para que se destina a lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º – Os Conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, preferentemente, entre advogados dativos, bacharéis em Direito e estagiários, estes cursando a partir do 4º período ou equivalente.
Parágrafo único – Os Conciliadores ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Adjuntos de Família, enquanto no desempenho de suas funções.
Das partes
Art. 8º – Não poderão ser partes, no juizado instituído por esta Resolução, as pessoas que estejam recolhidas à prisão ou em local incerto e não sabido.
Art. 9º – As pessoas capazes ou os menores, devidamente representados ou assistidos, na forma da lei, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Adjunto de Família, para fins de conciliação, mediação ou transação.
Art. 10 – Nas causas de Alimentos de até vinte salários mínimos, valor referente a 12 meses, as partes poderão comparecer pessoalmente sem advogado ou defensor público que os assista, conforme disposição na Lei nº 5478/68.
§ 1º – Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado ou defensor público, a outra parte, se quiser, terá assistência judiciária por órgão instituído pelo Estado.
§ 2º – O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º – O mandato do advogado poderá ser verbal, na forma da legislação pertinente, salvo quanto aos poderes especiais.
Art. 11 – O Ministério Público intervirá na forma da lei.
Dos atos processuais
Art. 12 – Os atos processuais serão praticados conforme art. 155 do Código de Processo Civil, poderão ser realizados em horário noturno, dias feriados, sábados e domingos.
Art. 13 – Os atos processuais atenderão às finalidades para os quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Resolução.
Art. 14 – Os atos processuais considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, digitadas, ou por meio eletrônico.
Art. 15 – Os processos com as peças e demais documentos que os instruem, serão distribuídos na forma da lei, para um dos Juízos das Varas de Família, do qual é adjunto.
Do pedido
Art. 16 – O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º – Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o pedido, seu objeto e seu valor;
Art. 17 – Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Resolução poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 18 – Registrado o pedido, na forma do § 2º do art. 16, independente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 19 – Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a intimação.
Parágrafo único – Havendo ação idêntica proposta, arquiva-se o pedido se feito oral ou expresso subscrito pelo requerente, sem distribuição, processamento e extinção do processo, salvo sendo o pedido expresso subscrito por advogado ou defensor público.
Das intimações
Art. 20 – A intimação far-se-á:
I – por correspondência, a ser entregue pelo interessado, com recebimento aposto na cópia e devolvida à Secretaria, que a anexará a ficha do pedido;
II – por correspondência, com aviso de recebimento, se o destinatário for residente fora da Comarca ou em local de difícil acesso;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória;
§ 1º – A intimação conterá o nome do requerente, resumidamente o pedido inicial, dia, hora e local para comparecimento do requerido e advertência de que, não comparecendo este, a ação será proposta contra o intimado;
§ 2º – Não se fará intimação por edital;
§ 3º – O comparecimento espontâneo suprirá a falta de intimação;
§ 4º – Não se fará citação, por determinação no Juizado Adjunto, sendo competente para determinar a citação o juiz da Vara, depois de feita a distribuição, nos casos em que não for possível a conciliação ou transação.
Art. 21 – As intimações serão feitas na forma do artigo supra ou por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 1º – Dos atos praticados em audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º – As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
§ 3º – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o pedido formulado pelo Defensor Público ou advogado será apresentado, pela Secretaria do Juizado Adjunto, para distribuição no cartório competente.
Da conciliação e mediação
Art. 22 – Aberta a sessão, o Conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.
Art. 23 – A conciliação será conduzida pelo Conciliador sob a mediação de um supervisor que poderá ser o Defensor Público ou advogado que assiste as partes, podendo ainda, serem orientados por profissional do serviço social, de acordo com a necessidade para o deslinde do litígio.
Da sentença
Art. 24 – Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 25 – A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único – Não se admitirá sentença homologatória com obrigação ilíquida, ainda que o genérico o pedido.
Art. 26 – Os recursos serão apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
I – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação as partes serão instadas a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertidos dos efeitos de seu não cumprimento.
§ 1º – Nos recursos as partes são representadas por advogado ou defensor público.
§ 2º – Os recursos serão apresentados nos prazos e formas legais.
Dos embargos de declaração
Art. 27 – Caberão embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 28 – Os erros materiais, ocorridos na sentença, poderão ser corrigidos de ofício.
Art. 29 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de lei, perante o Juízo da Vara para a qual foi a ação distribuída.
Art. 30 – Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso, na forma da lei.
Da extinção do processo sem julgamento do mérito
e arquivamento do pedido
Art. 31 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos casos e formas previstos em lei.
Art. 32 – Os pedidos feitos de forma oral perante a Secretaria, serão arquivados:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II – quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Resolução ou seu prosseguimento, após tentativa de conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos nesta Resolução;
V – quando falecido ou preso o requerente ou o requerido;
§1º – O arquivamento do pedido na forma referida no caput deste artigo independerá de intimação das partes.
Das despesas
Art. 33 – O acesso ao Juizado Adjunto de Família independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas para os assistidos pela justiça gratuita.
I – Os não assistidos na forma do “caput”, deverão efetuar o pagamento previamente junto à Contadoria do Juízo.
II – A sentença de primeiro grau não condenará as partes em custas e honorários quando assistidos pela Lei nº 1060/50.
Das disposições finais
Art. 34 – Instituído o Juizado Adjunto de Família, para sua implantação, poderá o Tribunal de Justiça, firmar convênios com as Faculdades e Universidades de Direito que funcionem no Juízo ou Comarca a ser instalado, ou nas proximidades.
Art. 35 – O acordo extrajudicial de qualquer natureza, até o valor estabelecido nesta Resolução, poderá ser homologado, após ser referendado pelo Ministério Público e Defensor Público ou advogado, valendo a sentença como título executivo judicial, no Juizado Adjunto.
Composição dos Juizados
Art. 36 – Cada unidade jurisdicional dos juizados Adjuntos de Família, será composta de:
I – um Juiz de Direito adjunto às Varas de Família do Juízo em que estiver atuando;
II – Conciliadores, em número suficiente para o bom atendimento;
III – um Secretário de Cartório;
IV – um Secretário de Gabinete do Juiz;
V – um Oficial de Justiça (plantão);
VI – Mediadores dentre os profissionais e/ou estagiários a partir do 4º período ou equivalente, das áreas de ciências humanas.
§ 1º – Os cargos mencionados neste artigo serão ocupados por servidores já concursados e nomeados, remanejados por ordem do Tribunal de Justiça, no caso do juiz; do Diretor do Fórum, no caso dos Secretários e Oficial de Justiça, podendo ser admitidos estagiários como conciliadores e mediadores, conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
Dos serviços
Art. 37 – Os serviços de cartório poderão ser prestados e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas abrangidos pela sua jurisdição, ocupando instalação do foro ou de prédios públicos, ou disponibilizados para esse fim, por organizações não governamentais, associações de bairro e igrejas de todos os credos, bem assim nas unidades jurisdicionais volantes, em ônibus ou veículos apropriados.
§ 1º – O Juiz Adjunto Presidente da unidade jurisdicional do Juizado Adjunto de Família comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça, Diretor do Fórum, Diretor do Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades ou Universidades e demais profissionais que atuam na unidade, com antecedência de oito (08) dias, o local e horário das audiências a serem realizadas fora da sede.
§ 2º – A distribuição e demais registros das ações instauradas no Juizado Adjunto de Família serão feitos no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 38 – Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as normas constantes da Lei de Organização Judiciária do Estado, no Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça e demais legislações pertinentes.
Art. 39 – Para instalação dos Juizados Adjuntos de Família, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça celebrar convênios com órgãos próprios do Estado ou Municípios, bem como com instituições privadas.
Art. 40 – Poderá, no Juizado Adjunto de Vila Velha, Comarca da Capital/ES, ser aproveitado o Serviço Social das Varas de Família daquele Juízo, criado pelo Ato nº 707/97 da Presidência do Egrégio Tribunal, para atendimento às partes, nas fases de conciliação, transação ou mediação, ainda em fase preliminar, se necessário.
Art. 41 – As despesas correntes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser pedidas suplementações, se necessário.
Art. 42 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 05 de setembro de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente