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038 – 07/10/2002 Cadastramento Previdenciário

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 38
Data: 07/10/2002

Cadastramento Previdenciário

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 038/2002

O Exmº. Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO o convênio assinado entre o Estado do Espírito Santo e o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, em razão das exigências da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, visando a implementação do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP, contempla a criação de um Sistema Integrado de Informações Previdenciários – SIPREV, cujo objetivo é a padronização das bases de dados, avaliação e acompanhamento dos sistemas de previdência estaduais, através da centralização das suas informações relevantes, atualizações cadastrais, bem como levantamento de dados ainda existentes;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1063-R, publicado no “DO” de 16/08/02, que trata do CADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO dos Servidores Públicos Civis e Militares, ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, do Estado do Espírito Santo, bem como, dos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, e dá outras providências.
RESOLVE:
Artigo 1º – Em colaboração com a Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e da Previdência – SEARP e Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo promover em data a ser divulgada posteriormente, o CADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO dos Magistrados e Servidores, ativos e inativos, abrangendo os servidores ocupantes de cargos comissionados.
Artigo 2º – O não CADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO implicará suspensão do pagamento da remuneração e proventos.
Artigo 3º – A metodologia e a data de cadastramento serão divulgadas oportunamente.
Artigo 4º – Ficam o Egrégio Tribunal de Justiça, através da Diretoria Geral e Diretoria Judiciária Administrativa e a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, através da Controladoria Geral das Escrivanias e Serventias, responsáveis pelo efetivo desenvolvimento do CADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 03 de outubro de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente