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040 – 11/11/2002 Republicação

Biênio: 2002/2003
Ano: 2002
N°: 40
Data: 11/11/2002

Republicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 040/2002

Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO as limitações de gastos com o pagamento de pessoal, impostas na Lei Complementar nº 101/2000, publicada em 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ainda a Lei Complementar nº 234/2002 de 19/04/2002, que prevê gratificação por prestação de serviços extraordinários,
RESOLVE:
ESTABELECER a escala de plantão judiciário.
Artigo 1º – Ficam estabelecidas, com fulcro no artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 22, de 28/07/92, publicada no “DO” do Estado em 30/07/92, as seguintes regiões para escala de plantão judiciário:
I – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica,Viana e Fundão;
II – Domingos Martins (sede), Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Marechal Floriano;
III – Afonso Cláudio(sede), Laranja da Terra, Venda Nova do Imigrante e Conceição do Castelo;
IV – Guaçuí (sede), Ibitirama, Dores do Rio Preto, Apiacá, Bom Jesus do Norte e São José do Calçado;
V – Alegre (sede), Iúna, Ibatiba, Muniz Freire e Jerônimo Monteiro;
VI – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Vargem Alta, Castelo, Marataízes, Itapemirim, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul;
VII – Guarapari (sede), Piúma, Anchieta, Alfredo Chaves e Iconha;
VIII – Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu e João Neiva;
IX – São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha e Mucurici;
X – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha e Boa Esperança;
XI – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Água Doce do Norte, Águia Branca e Mantenópolis;
XII – Baixo Guandu (sede), Santa Teresa, Itarana e Itaguaçu;
XIII – Colatina (sede), Marilândia, Pancas, Alto Rio Novo e São Domingos do Norte.

XIV – Mimoso do Sul (sede), Muqui e Atílio Vivácqua

§ 1º – O rodízio será feito na ordem da listagem.
§ 2º – O Cartório designado pelo sistema de rodízio funcionará sob regime de expediente normal quando o juiz estiver de plantão.
§ 3º – O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca sede deverá enviar até o dia 20 do mês em curso, a relação dos plantões do mês subseqüente, para publicação no Diário da Justiça.
§ 4º – A sede da região não será necessariamente, a sede do plantão, eis que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o Juiz plantonista for titular ou estiver lotado.
§ 5º – Compete ao Juiz de Plantão despachar petições nas quais sejam requeridas providências de natureza urgente, que objetivem evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
§ 6º – Não se considera urgente, para os fins previstos nessa Resolução, a providência que possa ser determinada, utilmente, em processo em andamento, no início do expediente forense seguinte.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.

Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
Vitória, 31 de outubro de 2002.

 

 

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente
REPRODUZIDO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO