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020 – 06/08/2003 Regulamentação Art. 2º, § 1º da Lei Federal Nº 10.520 de 17/07/2002

Biênio: 2002/2003
Ano: 2003
N°: 20
Data: 06/08/2003

Regulamentação Art. 2º, § 1º da Lei Federal Nº 10.520 de 17/07/2002

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 020/2003

O Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista DECISÃO UNÂNIME do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1178-R de 03/07/2003 do Governo do Estado do Espírito Santo que, regulamentou no âmbito do Poder Executivo o art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que versa sobre pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, tendo o citado decreto ficado restrito ao Poder Executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a facilitação do controle, a ampliação da disputa entre fornecedores, a redução de custos e a celeridade na tramitação burocrática e, ainda, implementar uma moderna administração, sempre buscando a transparência e utilizando os recursos da tecnologia da informação;
RESOLVE:

Art. 1° – Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o art. 2°, § 1º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que versa sobre pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e dispõe sobre a realização de licitações na modalidade pregão para aquisições de bens e serviços comuns.
Art. 2º – Este regulamento estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, destinado a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no anexo único deste Decreto.
Art. 3° – As licitações, sempre que possível, deverão ser realizadas através da modalidade pregão, inclusive os de pequeno valor.
PARÁGRAFO ÚNICO Caracteriza-se como bens de pequeno valor, aqueles cujos valores estimados estejam dentro do limite de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Art. 4° – Para efeito desta Resolução, são definidos os seguintes termos:
I – Métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando às informações do sistema e das informações que estão sendo disponibiiizadas;
II – Recursos de criptografia, recursos de tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
III – Sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;
IV – Provedor: uma organização pública ou privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentro outros serviços;
V – Chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VI – Credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.
Art. 5º – O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sistema referido no caput deste artigo, deverá usar recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
Art. 6º – Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.
§ 1º – O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º – A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º – A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4° – O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua exclusiva responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5° – O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 7° – Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para condução do pregão.
Art. 8° – Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
§ 1º – Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 2º – Será também de inteira responsabilidade do licitante a não apresentação da proposta por falha no sistema, chave de acesso ou senha que não estejam devidamente regularizada junto ao provedor do sistema eletrônico e falha de conexão junto a seu provedor.

Art. 9° – A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão, dos bens ou serviços a serem licitados;
IV – A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

PARÁGRAFO ÚNICO – A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo e que já seja membro da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 10 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguinte regras:
I – A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da Justiça e em jornal de grande circulação e, ainda, disponibilizados por meios eletrônicos, exceto quando o valor estimado do bem ou serviço esteja enquadrado no disposto do parágrafo único do art. 3º.
II – O prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
III – Do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico
IV – Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília – DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao Certame;
V – Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data de realização do pregão;
VI – A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do representante do licitante e subseqüentemente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
VII – Como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação prevista no edital, bem como a descrição do material ofertado;
VIII – No caso de contratação, de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão, ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
IX – A partir do horário previsto no edital, terá inicio a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
X – Aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XI – Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII – Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do lance de menor valor registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII – A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico; findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV – Alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV – Para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XVI – Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XVII – O pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVIII – No caso de contratação de Serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida neste artigo, inciso VIII, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XIX – Como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

XX – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de O3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que Começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhe assegurada vista dos autos.
XXI – Aos licitantes que tiverem suas propostas desclassificadas, por qualquer razão, ficando assim impossibilitados de manifestarem intenção de recurso eletronicamente, poderão fazê-lo, desde que manifestem sua intenção no prazo máximo de até 10 (dez) minutos após definição do lance vencedor comunicado pelo sistema ou pelo pregoeiro na sessão de lances, bastando para tanto que envie fax neste sentido. Após, deverá ser observado o disposto no inciso anterior.
XXII – O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIII – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXIV – Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas e, ainda, após a fase recursal, se houver, O pregoeiro fixará um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o licitante detentor da melhor oferta apresente a documentação regular perante a fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico- financeira;
XXV – Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Estado do Espírito Santo – SICAF, controlado pela Subgerência de Controle de Prestadores de Serviços – SUPRE/SEPLOG, desde que o exista possibilidade pelo Poder Judiciário deste cadastro;
XXVI – A Indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na Lei n.º 8.666/93;
XXVII – Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXVIII – Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXIX – Na situação a que se refere os incisos XVII e XXVIII deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXX – Decididos os recursos, quando os houver, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXXI – Homologada a licitação, pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no prazo definido em edital;
XXXII – Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato aplicar-se-á o disposto no inciso XXVII deste artigo.
Art. 11 – É vedada a exigência de:
I – Garantia de proposta;
II – Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação;
Art. 12 – O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 13 – Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até (05) cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93.
Art. 14 – Os atos essenciais do pregão, decorrentes desta Resolução serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízos de outros, o seguinte:
I – Justificativa da aquisição ou contratação;
II – Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financelro de desembolso, se for o caso;
III – Planilhas de custo, quando for o caso;
IV – Garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V – Autorização de abertura da licitação;
VI – Designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII – Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII – Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX – Ata da sessão do pregão, proposta do licitante de melhor oferta, a documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos, se houverem;
X – Comprovantes da publicação do aviso do edital, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Art. 15 – As minutas de editais de licitação e de contratos, serão analisadas previamente pela Assessoria Jurídica da Presidência.
Art. 16 – As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, instituído pela Lei no 6.063; de 28/12/99, regulamentado pelo Decreto no 270-R, de 18/08/2000, poderão adotar a modalidade pregão.
Art. 17 – No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único – Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 18 – As informações adicionais pertinentes aos processos de compras poderão ser obtidas no órgão competente onde realizar-se-á o pregão, a partir da divulgação do instrumento convocatório, sendo efetuados os casos omissos, pela sua unidade competente de compras e/ou pelo pregoeiro.

Art. 19 – Caberá ao Poder Judiciário Estadual:
I- Providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrente da compra eletrônica;
II – Elaborar o respectivo instrumento convocatório para a compra eletrônica submetendo à análise prévia da Assessoria Jurídica da Presidência.
III – Efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;
IV – Promover todas as etapas do processo eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
V – Providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica por ele promovido, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa;
VI – Verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto nesta Resolução; adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço;
VII – Formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório;
VIII – Capacitar os servidores designados para compor a equipe de compras eletrônicas, através de treinamento específico.
Art. 20 – Caberá ao fornecedor:
I – Credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
II – Submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
III – Acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;
IV – Responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
Art. 21 – Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se; as disposições em contrário.

ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente

ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
– Bens Comuns
1. Bens de Consumo
1.1 – Água mineral
1.2 – Combustível e lubrificante
1.3 – Gás
1.4 – Material de expediente
1.5 – Material hospitalar, médico e de laboratório
1.6 – Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.7 – Material de limpeza e conservação
1.8 – Oxigênio
1.9 – Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 – Mobiliário em geral
2.2 – Equipamentos em geral, inclusive bens de informática
2.3 – Utensílios de uso geral, Inclusive bens de informática
2.4 – Veículos automotivos em geral
2.5 – Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”}, monitor de vídeo e impressora
– SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revistas
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
38. Serviços de Fornecimento de Alimentação (marmitex).