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039 – 29/12/2003 Impedimento Ocasional ou Suspeição Juiz

Biênio: 2002/2003
Ano: 2003
N°: 39
Data: 29/12/2003

Impedimento Ocasional ou Suspeição Juiz

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 39/2003

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, e tendo em vista deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão, desta data,

RESOLVE:

Art. 1º – Em caso de impedimento ocasional ou suspeição de Juiz, em determinado processo, observadas as regras dos artigos 134 a 136 do CPC e artigos 254 e 256 do CPC e salvo determinação expressa em contrário da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a substituição será automática entre os juízes na forma das regras seguintes:
Art. 2º – No Juízo de Vitória:
a) O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível substitui o da 2ª Vara Cível e assim sucessivamente, competindo ao da 11ª Vara Cível substituir o da 1ª.
b) O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal substitui o da 2ª Vara Criminal e assim sucessivamente, e o da 10ª Vara Criminal substitui o Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar que, por sua vez, substitui o da 1ª Vara Criminal.
c) O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual substitui o da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, por sua vez, substitui o da Fazenda Municipal, sendo que este substitui o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível. Este, por sua vez, substitui o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais, que substitui o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos. O Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos substitui o da Vara de Acidentes de Trabalho, que substitui o Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas, e este o da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
d) O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família substitui o da 2ª Vara de Família e assim sucessivamente, competindo ao da 4ª Vara de Família substituir o da 1ª.
e) Os Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões substituem-se mutuamente.
f) O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível substitui o do 2º e assim sucessivamente, competindo ao Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível substituir o do 1º.
g) Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais substituem-se mutuamente.
h) O Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude será substituído pelo Juiz Substituto de Entrância Especial mais antigo, respectivamente.
Art. 3º – Os mesmos critérios se aplicam às demais Comarcas que possuam mais de um Magistrado.
Art. 4º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação do Juiz impedido ou suspeito.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 23 de dezembro de 2003.

DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
PRESIDENTE