Voltar para Resoluções – 2000

011 – 18/08/2000 Intimação/Notificação ao Ministério Público

Biênio: 2000/2001
Ano: 2000
N°: 11
Data: 18/08/2000

Intimação/Notificação ao Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 011/2000

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 11/05/2000.
Considerando que:

A Lei nº 8.625/93 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO), em seu artigo 41, IV, assegura ao Ministério Público, “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.”

Os Procuradores de Justiça que atuam perante esse Egrégio Tribunal de Justiça: Pleno, Conselho da Magistratura, Câmaras Reunidas Cíveis e Criminais e nas Câmaras Isoladas, vêm sendo intimados mediante assinatura de Acórdão, sem entrega dos autos;
O Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça buscou junto à Presidência deste Egrégio Tribunal a adequação da conduta intimatória, nesta Segunda Instância, às determinações da norma legal antes referida, como já acontece na Primeira Instância, por força do Provimento CGJ nº 015/99, de 14 de abril de 1999;
Há impossibilidade física de atender à solicitação do Chefe do “Parquet”, no que tange à disponibilização, para o Ministério Público Estadual, de uma sala no prédio deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que os servidores daquele Órgão ficassem encarregados da recepção e da remessa dos autos aos Procuradores de Justiça, como soe acontecer em outros Tribunais do País;
RESOLVE:
1) DETERMINAR que, em qualquer hipótese, toda NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO ao Órgão do Ministério Público de Segundo Grau deverá ser feita PESSOALMENTE, através da entrega dos autos na Procuradoria Geral de Justiça, com vista e carga no respectivo livro, devidamente datados, cabendo ao “Parquet” a devolução dos autos ao Tribunal, findo o prazo ou após a prática do ato que lhe couber, a exemplo do que determina o Provimento nº 01/99, de 14/04/99, da douta Corregedoria Geral do Ministério Público.
2) INCUMBIR as Secretarias dos Órgãos Colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça da responsabilidade pela Carga e Remessa dos autos.
3) DETERMINAR à Diretoria Judiciária de Transportes deste Egrégio Tribunal de Justiça que viabilize o transporte dos feitos até à douta Procuradoria Geral de Justiça, diariamente, no horário de 9:00 às 17:00 h.
4) Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, visando ao enquadramento dos serviços à nova sistemática.
5) Revogam-se as disposições em contrário.
6) PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 16 de agosto de 2000.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
PRESIDENTE