Voltar para Resoluções – 2001

006 – 16/05/2001 Disciplina Estágio de Estudantes – REVOGADA

Biênio: 2000/2001
Ano: 2001
N°: 6
Data: 16/05/2001

Disciplina Estágio de Estudantes

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 006/2001, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, TENDO EM VISTA DECISÃO UNÂNIME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM SESSÃO REALIZADA NESTA DATA.
CONSIDERANDO:

que o estágio profissional de estudantes é fator imprescindível para a formação integral dos profissionais de diversas áreas, tendo merecido reconhecimento específico por legislação especial;
o que dispõe a Lei Federal nº 6.494 de 07/12/1977 e o Decreto nº 87.497 de 18/08/1982 acerca do estágio de estudantes;
a ausência de Lei Orçamentária/2001, de dotação específica para custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mas reconhecendo que a inexistência desta previsão não constitui óbice à oferta de estágio pelas entidades e instituições interessadas em promover o aprimoramento técnico dos estudantes;
que, na área de ciências humanas, com enfoque especial para o curso de Direito, o contato com as atividades práticas desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário constitui importante e desejável fator para a formação do profissional.
a aprovação pelo Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/03/2001, da implantação do estágio voluntário e sem contraprestação pecuniária (bolsa) de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
Implantar no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o estágio de estudantes de estabelecimentos do ensino superior, a ser regido pelas disposições seguintes:
Art. 1º – Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, como estagiário, aluno regularmente matriculado, com freqüencia efetiva nos cursos vinculados ao ensino de nível superior, e que esteja cursando, pelo menos, o terceiro ano ou o quinto período do respectivo curso.
Art. 2º – O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º – O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e a instituição de ensino.
Art. 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e o Poder Judiciário, com a interveniência da instituição de ensino previamente conveniada, a que estiver vinculado o estudante.
Art. 5º – As vagas serão preenchidas por estudantes dos cursos superiores das áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Informática, Biblioteconomia, Engenharia, Serviço Social e Psicologia.
Art. 6º – As vagas para o estágio no Poder Judiciário ficam distribuídas, preferencialmente, da seguinte forma:
a) até 02 (dois) estagiários por Gabinete de Desembargador, inclusive a Presidência e Vice-Presidência.
b) até 03 (três) estagiários por Diretoria, Taquigrafia e CPD.
c) até 02 (dois) estagiários por Vara ou Comarca.
Parágrafo único. Os estagiários a serem lotados nos Gabinetes de Desembargador, serão indicados por livre escolha destes, os demais a serem lotados no Tribunal de Justiça serão selecionados pela Diretoria Judiciária de Serviços Sociais, os a serem lotados nas Varas ou Comarcas serão indicados pelos juízes titulares e, no caso de vara vaga, pelo juiz substituto que esteja respondendo pela mesma.
Art. 7º – O Poder Judiciário acompanhará e supervisionará os trabalhos dos estagiários, avaliando, semestralmente, através de ficha própria, o seu desempenho e rendimento, para, dentre outros fins, expedir o comprovante de cumprimento do estágio.
§ 1º – As providências burocráticas de efetivação dos convênios ficarão a cargo da Diretoria Judiciária Administrativa.
§ 2º – A subordinação, acompanhamento e avaliação do estagiário lotado no Tribunal de Justiça ficarão a cargo do chefe imediato.
§ 3º – Enquanto a subordinação, acompanhamento e avaliação do estagiário lotado em Vara ou Comarca, ficarão a cargo do Juiz a que estiver vinculado.
§ 4º – Semestralmente, os Chefes imediatos e os Juízes a que estiverem vinculados os estagiários remeterão para a Diretoria Judiciária Administrativa relatório circunstanciado e atestado mensal de freqüência.
Art. 8º – A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante, será de quatro horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – O estagiário, em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores do Poder Judiciário.
Art. 9º – Com base no art. 4º da Lei nº 6.494 de 07/12/1977, o estágio é voluntário e sem contraprestação pecuniária (bolsa), não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único – O estagiário fará jus a seguro contra acidentes pessoais, conforme art. 8º do Decreto nº 87.497 de 18/08/1982.
Art. 10 – A duração do estágio será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a critério do Pode Judiciário.
Parágrafo único – Independentemente do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o termo de compromisso de estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por ambas as partes, sem necessidade de motivação, desde que haja prévia comunicação, por escrito, de, no mínimo, quinze dias.
Art. 11 – A Escola conveniada deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico escolar do estagiário ou documento equivalente.
Parágrafo único – Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina, por nota ou freqüência.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DES. GERALDO CORRÊA DA SILVA
Desembargador Presidente

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2002* –  DISP. 06/03/2002

*(ALTERADA PELO ATO NORMATIVO Nº 023/2008 – DISP. 30/05/2008 E

ART. 5º ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 010/2007 – DISP. 19/03/2007)