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013 – 23/03/2010 Institui comissão acessibilidade às pessoas deficientes.- ALTERADO

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 13
Data: 23/03/2010

Institui comissão acessibilidade às pessoas deficientes.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO N.º 13/2010

Institui a Comissão de Acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009, oriundo do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR de ACESSIBILIDADE, composta pelos seguintes servidores :
ALEXSANDRA TOMAZELLI – Assistente Social;
ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA – Arquiteto;
THIAGO RIBEIRO SAMORA – Servidor do CPD.
Art. 2º. A Comissão Multidiciplinar de Acessibilidade tem por objetivo o planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:
a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);
b) locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;

c) permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
d) habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;

e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

f) sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
g) nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

h) registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

i) aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

j) inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo 37, VIII);

k) anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n.º 12.008, de 06 de agosto de 2009;

l) realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;

m) utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;

n) disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.
Art. 3º. Fixar o mês de novembro de cada ano para apresentação de relatório circunstanciado à Assessoria Especial da Presidência das atividades desenvolvidas pela presente Comissão de Acessibilidade.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Vitória, 18 de março de 2010.

Des. MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça


 – ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 119/12 – DISP. 22/10/2012

– ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 112/14 – DISP. 16/06/2014