Voltar para Atos Normativos – 2011

083 – 03/03/2010 Institui Conciliação Prè-processual serviços energia elétrica, água e telefonia, âm

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 83
Data: 03/03/2011

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 83/2011

Institui a Conciliação Pré-processual para as demandas relativas aos serviços essenciais de energia elétrica, água e esgoto e telefonia, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 003/2011 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que tem como objetivo, dentre outros, desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução nº 125 do CNJ;

 CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos processuais de solução de litígios no âmbito deste Tribunal;

 CONSIDERANDO que a conciliação pré-processual, além de promover a pacificação social, vem a ser um importante método de redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

 CONSIDERANDO o projeto apresentado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal, tendo como objeto a institucionalização da Conciliação Pré-processual.

 RESOLVE:

 Art. 1º. Instituir, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, o Projeto Conciliação Pré-processual de demandas relativas aos serviços essenciais de energia elétrica, água e esgoto e telefonia.
 Parágrafo 1º. O Projeto será implantado em todos os juízos que integram a Comarca da Capital, podendo ainda ser estendido às comarcas do interior onde se justifique pelo volume de demandas envolvendo as empresas fornecedoras dos serviços mencionados no caput deste artigo;
 Parágrafo 2º. As empresas fornecedoras dos serviços mencionados no caput deste artigo deverão manifestar a sua adesão ao Projeto, mediante a assinatura de termo de convênio ou outro instrumento congênere a ser celebrado com o Tribunal de Justiça.
 Art. 2º. No juízo onde o Projeto estiver implantado, as demandas de competência do Juizado Especial Cível, envolvendo as empresas fornecedoras dos serviços mencionados no caput do art. 1º e que versem sobre relação de consumo, serão submetidas, antes do efetivo ajuizamento, a uma sessão de conciliação prévia, conduzida por conciliador do Poder Judiciário.
 Parágrafo 1º. A sessão de conciliação mencionada no caput deste artigo será designada para um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do registro da reclamação.
 Parágrafo 2º. As sessões de conciliação ocorrerão semanalmente ou quinzenalmente, dependendo do volume de demandas, em local previamente designado.
 Parágrafo 3º. O resumo dos fatos será atermado e as sessões de conciliação agendadas pelas centrais de queixa dos Juizados Especiais ou por quem estiver incubido de tal atividade.
 Parágrafo 4º. Os fatos narrados pelo reclamante serão sucintamente tomados por termo, devendo ser anexados os documentos apresentados, dentre os quais a respectiva fatura mensal do serviço objeto da reclamação.
 Art. 3º. Havendo necessidade de provimento urgente, este constará do termo, sendo que a empresa que aderir ao presente Projeto compromete-se a providenciar o atendimento do pleito do reclamante no prazo de 48 horas, independentemente de ordem judicial. O termo e os documentos serão enviados por meio eletrônico à empresa no mesmo dia do registro.
 Art. 4º. Havendo acordo entre as partes, este será formalizado por escrito e, posteriormente, após a devida distribuição e registro, homologado pelo Juiz competente. Caso não haja acordo, no mesmo dia da audiência a parte será encaminhada para, querendo, promover o ajuizamento ação.
 Art. 5º. Na Comarca da Capital, a execução deste Projeto estará sob a coordenação conjunta do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e da Coordenadoria dos Juizados Especiais. Nas demais comarcas onde for implantado, será coordenado pelo Juiz Diretor do Foro ou por um Juiz de Direito titular de Juizado Especial Cível.
 Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 Publique-se.

  Vitória-ES, 02 de  março  de 2011.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente