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071 – 27/01/2011 Regulamenta o valor da indenização produtividade dos Juízes Leigos

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 71
Data: 27/01/2011

Regulamenta o valor da indenização produtividade dos Juízes Leigos

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 71/2011

Regulamenta o valor da indenização a ser fixado de acordo com a produtividade dos Juizes Leigos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno, da Resolução 002/2011, publicada no Diário de Justiça do dia 24 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que os Juízes Leigos constituem mão-de-obra imprescindível para que seja alcançada a excelência e a celeridade da atividade jurisdicional no 1º grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um sistema que crie motivação para uma considerável produtividade dos Juízes Leigos;
CONSIDERANDO que o referido sistema é adotado em outros Tribunais, v.g., no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ;

RESOLVE:
Art. 1º – O Juiz Leigo perceberá, a título de indenização, para cobrir despesas de transporte e de alimentação, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada ato de conciliação ou de instrução e julgamento realizado, desde que seja acolhido o projeto de sentença apresentado ao Juiz competente.
§ 1º – Em caso de afastamento do Juiz Leigo, a qualquer título, este fará jus a receber somente a indenização correspondene aos atos por ele praticados.
Art. 2º – O valor indenizatório a ser percebido pelo Juiz Leigo, não deverá ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória-ES, 25 de janeiro de 2011.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente