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077 – 16/02/2011 Dispõe controle acesso, monitoramento tribunal de Justiça.

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 77
Data: 16/02/2011

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 77/2011

Dispõe sobre o circuito fechado de televisão, controle de acesso, sistema de detecção de metais, monitoramento por raio-x, circulação e permanência de pessoas e veículos e vestimenta utilizada no interior do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. O Circuito Fechado de Televisão instalado no prédio do Tribunal de Justiça é composto de câmeras instaladas em todas as áreas comuns e controladas através da Central de Monitoramento, sob comando da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 2º. As imagens do Circuito Fechado de Televisão só poderão ser acessadas, ou mesmo copiadas, para fins civis, penais e/ou administrativos, quando solicitadas oficialmente e de forma motivada pela parte interessada ao Assessor de Segurança Institucional.

Art. 3º. O sistema de controle de acesso de pessoas no prédio do Tribunal de Justiça abrange a identificação, o registro de entrada e saída e o uso de crachá de identificação.

Art. 4º. A Assessoria de Segurança Institucional fornecerá, mediante a apresentação de requisição e cópia do documento de identidade funcional, o crachá de identificação para acesso aos prédios do Poder Judiciário, destinados a:
I – Juízes de Direito;
II – Servidores ativos;
III – Servidores inativos;
IV- Funcionário de empresas prestadoras de serviços;
V- Estagiários;
VI- Prestadores de serviços permanentes e/ou eventuais.
 § 1º. Qualquer pessoa, exceto as descritas no caput deste artigo, para ter acesso aos prédios do Poder Judiciário, deverá  presentar-se na portaria, onde após identificado através de documento com foto, receberá o crachá específico (visitante, advogado, procurador, defensor público ou policial), que deverá ser utilizado de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário.
§ 2º. A perda do crachá de identificação é regida pelo Ato Normativo Conjunto nº006/2009, publicado no diário da Justiça de 08 de abril de 2009.

Art. 5º. É vedado o ingresso no Tribunal de Justiça de pessoa que:
I- porte bagagens que possam criar suspeição sobre seu conteúdo, tais  como malas, bolsas de viagens ou sacolas de grande volume (para adentrar com tais objetos, estes devem ser revistados pela Assessoria Militar da Pres idência, em local apropriado);
II- venha praticar comércio e propaganda em qualquer de suas formas  ou angariar donativos e congêneres, ficando a fiscalização sob responsabilidade da Assessoria Militar da Presidência;
III- venha prestar serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça;
IV- esteja portando armas de qualquer natureza, ou quaisquer outros materiais capazes de causar danos às instalações, aos servidores e às informações, como: munições, explosivos, solventes, combustíveis, ressalvado o disposto no art. 6º deste Ato, ou quando expressamente autorizados pela Assessoria de Segurança Institucional;
V- seja, justificadamente, identificada pela Assessoria de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Presidência como passível de representar algum risco real à integridade física ou moral dos membros do Poder Judiciário e de qualquer outra autoridade, servidores, colaboradores em geral e visitantes ou ainda ao patrimônio do Poder Judiciário;
VI- portando capacetes e roupas de motociclistas;
VII- apresente indícios de embriaguez ou de estar sob o efeito de substância entorpecente;
VIII- não esteja trajada adequadamente, segundo regulamentação em norma própria deste Tribunal;
IX- portando ou acompanhada de animais, exceto de cão-guia, quando estiver em auxílio a pessoas com deficiência física ou sensorial. Nesse caso, deverá ser solicitada a licença ou carteira de identificação do cão-guia, acompanhada de carteira de vacinação ou outro documento previsto em lei ou regulamento específico.

Art. 6º. Poderão portar armas de fogo no interior do Tribunal de Justiça, desde que estejam em serviço e previamente identificados pela Assessoria de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Presidência:
I- policiais federais, civis e militares;
II- policiais militares integrantes da Assessoria Militar;
III- os profissionais de segurança dos demais tribunais, quando em serviço de escolta e segurança de autoridades do Poder Judiciário;
IV- os profissionais de segurança do quadro pertencente ao Tribunal de Justiça;
V- os profissionais de segurança de escolta de empresas de transporte de valores.
§ 1º. Os portadores de armas de fogo ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e dá outras providências.

Art. 7º. Os portadores de arma de fogo em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente, que não se enquadrarem nos incisos acima, enquanto permanecerem nas dependências do Tribunal devem entregar suas armas de fogo à Assessoria Militar da Presidência, que ficará responsável pela sua guarda.

Parágrafo único. Nas salas onde ocorrem as sessões dos órgãos julgadores deste Tribunal, fica vedado o acesso de pessoas portando armas de fogo, independentemente de encontrarem-se enquadradas nos incisos do art. 6º, exceto quando requisitados por Autoridade Judiciária competente, ou por ela autorizado.

Art. 8º. Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, de membros do Tribunal, de autoridades, de servidores e de outras pessoas, serão adotadas as seguintes providências:
I – todas as pessoas que ingressarem no Tribunal de Justiça, devem passar pelo pórtico detector de metais e seus pertences pelo equipamento de Raio X, e caso necessário, por busca pessoal a ser realizada pelos Policias Militares da Assessoria Militar da Presidência.
II – os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seus acessos restritos à portaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O acesso ao estacionamento privativo da Garagem interna do Tribunal de Justiça é restrito a:
I – Desembargadores da ativa;
II – Juízes de Direito Substitutos em 2º grau; e
III – Assessores de gabinete.
§ 2º. O acesso aos estacionamentos externos situados em frente ao Palácio da Justiça é restrito a:
I – Magistrados;
II – Diretores;
III- Coordenadores; e
IV- Assessores de gabinete.
§ 3º. É vedado o uso das saídas de emergência de quaisquer dependências do Tribunal como meio alternativo de acesso ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

Art. 9º. Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico:
I – os participantes do evento; e
II – os prestadores de serviço que trabalharem no evento.
§ 1º. A entidade promotora deverá encaminhar, previamente, a Assessoria de Segurança Institucional, a relação detalhada das pessoas envolvidasno evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, a saber: placa, modelo, cor e ano.
§ 2º. A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa, devidamente credenciados pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, e identificados por instrumento específico, devendo a Assessoria de Segurança Institucional e a Assessoria Militar da Presidência serem informadas para as ações
que se fizerem necessárias.
§ 3º. Os profissionais de imprensa em serviço, não-credenciados, poderão ter acesso às dependências do Tribunal mediante autorização prévia da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, devendo a Assessoria de Segurança Institucional e a Assessoria Militar da Presidência serem informadas para as ações que se fizerem necessárias.

Art. 10. As vias de circulação interna e os estacionamentos internos e externos do Tribunal estão sob a responsabilidade da Assessoria de Segurança Institucional, com apoio da Assessoria Militar da Presidência, e são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. São vedados o pernoite, bem como a permanência de qualquer veículo particular nos estacionamentos internos e externos deste Tribunal, fora do horário de expediente, salvo plantões e a permanência no horário de almoço ou com a devida autorização da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 11. A inobservância das disposições deste ato e o mau uso do instrumento de identificação (crachá) implicarão no seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 12. A gestão do sistema de segurança patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, composto pela vigilância armada, serviço de portaria, sistemas de circuito fechado de televisão, sistemas de controle do acesso de pessoas e veículos, sistemas de monitoramento por alarmes, detecção de metais, controle por raio-x, é de competência da Assessoria de Segurança
Institucional deste Tribunal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 14. Este ato será observado obrigatoriamente no Tribunal de Justiça, no Núcleo Administrativo “Desembargador Lúcio de Vasconcelos Oliveira” e Arquivo Geral.

Art. 15. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2011.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente