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074 – 19/09/2008 Sistematização Adminsitrativa da escala de férias e gozo parcial

Biênio: 2008/2009
Ano: 2008
N°: 74
Data: 19/09/2008

Sistematização Adminsitrativa da escala de férias e gozo parcial

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 074/2008

Dispõe sobre a modificação da escala de férias dos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e de atualização das normas administrativas referentes à escala de férias e ao gozo parcial pelos servidores submetidos à Secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça conceder férias aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça (art. 136, letra b, do Código de Organização Judiciária).

RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Diretor Geral da Secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para conceder, suspender e transferir as férias dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 2º – É vedada a modificação, a transferência e a suspensão da escala de férias dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, salvo quando comprovada imperiosa necessidade do serviço público, assim reconhecida por decisão prévia do Diretor Geral da Secretaria.

§ 1º – A solicitação para suspensão, transferência ou modificação da escala de férias deverá ser acompanhada de manifestação escrita e objetivamente motivada pela Chefia do Setor a que esteja vinculado o servidor.

§ 2º – A modificação da escala de férias deverá ser protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, utilizando o servidor o formulário padrão deste Tribunal.

Art. 3º – O início do gozo de férias dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça ocorrerá impreterivelmente no mês indicado na escala de férias anual publicada no Diário da Justiça, sob pena de perda do direito ao gozo ou à indenização, salvo a hipótese de reconhecimento, pelo Diretor Geral, da ocorrência de imperiosa necessidade de serviço, prevista no art. 2º deste ato normativo.

§ 1º – O servidor deverá protocolizar com antecedência mínima de 10 (dez) dias o formulário padrão deste Tribunal, indicando o dia em que iniciará o gozo das férias, com a ciência de seu chefe imediato.

Art. 4º – A Administração poderá autorizar o gozo parcial das férias, exclusivamente em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a serem usufruídos impreterivelmente dentro do mesmo exercício, desde que o requerimento do servidor, apresentado com a antecedência mínima prevista no § 2º do art. 2º deste ato, esteja acompanhado da precisa indicação dos períodos em que pretende usufrui-las.

Art. 5º – O servidor que possuir férias acumuladas na forma do art. 115, caput, da Lei Complementar nº 46/94 poderá gozá-las por um período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das férias regulares do exercício, desde que haja anuência prévia da chefia a que estiver vinculado.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, sendo dois os períodos de férias acumulados, será considerado sempre o mais antigo para efeito de gozo pelo servidor, o que não afasta a necessidade de gozo das férias regulares do exercício.

Art. 6º – Os casos omissos, em que não houver expressa previsão neste Ato Normativo ou na Lei Complementar nº 46/94 (artigos 118 a 120), serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 62/2006 (DJ 15/12/2006).

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 16 de setembro de 2008.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE