Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 6
Data: 08/04/2009
Ato Normativo 06/09 – Instituí o uso obrigatório do crachá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2009
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÀLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, DD Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, por motivo de segurança e de proteção das pessoas e do patrimônio público, resolvem:
Art. 1º. Fica instituído o uso obrigatório de crachá de identificação para os servidores ativos, servidores aposentados, prestadores de serviços, terceirizados, de estagiários, de advogados, de imprensa e de visitantes.
§ 1º. O crachá de identificação deve ser usado de modo visível durante a permanência no Tribunal e nos Fóruns.
§2º. Os Desembargadores, Juízes e membros do Ministério Público, estão dispensados do uso do crachá.
Art. 2º. O crachá é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça e Fóruns.
Art. 3º. Aquele que não estiver portando o crachá de identificação pessoal deverá dirigir-se à Portaria Principal para recebimento de um crachá provisório, o qual será devolvido na saída do Tribunal e Fóruns.
Parágrafo único. O serviço de segurança zelará pelo cumprimento da obrigação estabelecida no §1º do art. 1º, inibindo a circulação, nas dependências do Tribunal e dos Fóruns, de pessoas sem a devida identificação.
Art. 4º. O extravio do crachá deve ser comunicado, no prazo máximo de quarenta e oito horas à Diretoria Judiciária de Segurança do Tribunal de Justiça ou à Secretaria do Juízo de cada Comarca.
§1º. No caso de extravio do crachá nas comarcas, a Secretaria do Juízo deverá comunicar a Diretoria Judiciária de Segurança para dar baixa no sistema de controle.
§ 2º. Após a comunicação de extravio, o portador do crachá deverá preencher formulário próprio para confecção de segunda via, conforme exemplificado no anexo.
§ 3º. As duas primeiras emissões do crachá de identificação dos servidores serão gratuitas; a da terceira via e subseqüentes serão cobradas do usuário, pelo custo correspondente à confecção do documento, sendo este descontado em folha de pagamento.
Art. 5º. Na hipótese de demissão, exoneração, remoção, dispensa ou morte do servidor e desligamento de estagiário, o crachá de identificação funcional será obrigatoriamente devolvido a Diretoria Judiciária de Segurança, sob pena de indenização do respectivo custo e, se for o caso, instauração de processo disciplinar.
Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.
Vitória, 31 de março de 2009.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon Des. Romulo Taddei
Presidente em Exercício Corregedor Geral da Justiça
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