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010 – 02/07/2009 Ato Normativo Conjunto 10/09 – Medidas para o atendimento do Ato Normativo Conjunto 08/09

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 10
Data: 02/07/2009

Ato Normativo Conjunto 10/09 – Medidas para o atendimento do Ato Normativo Conjunto 08/09

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 10/2009

O Presidente em exercício do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, juntamente com o eminente Corregedor-Geral da Justiça, buscando implementar medidas para o atendimento do Ato Normativo Conjunto n.º 08/09, estabelecem ao final as seguintes determinações:
CONSIDERANDO a exiguidade do prazo fixado para cumprimento das determinações contidas no art. 1º e no art. 2º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/09;
CONSIDERANDO a ausência de peridiocidade no recolhimento dos malotes nas Comarcas do Interior do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de envio dos relatórios a serem encaminhados a esta Presidência em cumprimento ao disposto no Ato Normativo Conjunto n.º 08/09;

RESOLVEM:

Art. 1° – Prorrogar o prazo estabelecido no art. 1º e no art. 2º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/09 para o dia 06 de julho de 2009, excluindo-se, desde já, a possibilidade de ulteriores prorrogações.
Art. 2º – Disponibilizar Nota Explicativa do Ato Normativo Conjunto n.º 08/09, que segue no Anexo I do presente ato, a fim de esclarecer as principais dúvidas manifestadas pelas Serventias.
Art. 3º – Os relatórios solicitados no Ato Normativo Conjunto n.º 08/09 deverão ser remetidos, até as 18 horas do dia 06 de julho de 2009, para o e-mail “atonormativo08@tjes.jus.br”, devendo os originais ser remetidos por malote à Assessoria Especial da Presidência do Tribunal, até o dia 10 de julho de 2009.
Art. 4º. Cópia deste ato, bem como do Ato Normativo Conjunto n.º 08/09, deverão ser afixados, em sua integra, no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (http://www.tj.es.jus.br), com arquivo para download.

Vitória(ES), 01 de julho de 2009.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício

DES. ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 10/09

ANEXO I

NOTA EXPLICATIVA DO ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 08/2009

1. A contagem a que se refere o Ato Normativo Conjunto n. 08/2009 é, em princípio, manual, tendo em vista os problemas recentemente constatados no sistema eletrônico de estatística. O objetivo é identificar os processos que estão verdadeiramente ativos no Poder Judiciário do Espírito Santo para, posteriormente, viabilizar a correção dos dados no sistema, no qual consta um número de processos “ativos” muito superior ao efetivamente apurado nas averiguações físicas, e também, a partir de dados fidedignos, elaborar planos para atingimento de metas de julgamento.

2. O cumprimento do art. 1° do Ato Normativo Conjunto n. 08/2009 deve se dar nos termos do Anexo I, observando os itens ali constantes (“1”, “2”, e, dependendo do caso, também o “3”), ainda que o texto do artigo se refira apenas aos processos distribuídos até 31/12/2005 e não sentenciados até 31/12/2008. Assim:
2.1. No item 1, deverá ser fornecido o quantitativo total de processos de conhecimento distribuídos até 31/12/2008 e não sentenciados até 31/12/2008, pouco importando a fase em que se encontram atualmente, ou que se encontravam à época. Nesse caso, basta que se informe o “número total” encontrado, sendo desnecessária a especificação, no relatório, de cada um dos processos, o que será exigido apenas no relatório referido no art. 4°, a ser entregue até 31/07/2008. Ao lado do número total realmente encontrado, deverá ser anotado o número (quantitativo) de processos constantes do sistema no período (distribuídos até 31/12/2008 e não sentenciados até 31/12/2008).
2.1.1. Os “processos de conhecimento” compreendem tanto as ações cognitivas propriamente ditas, como as ações cautelares autônomas.
2.1.2. Mesmo que o processo tenha sido julgado ou arquivado em 2009, ele deve constar do relatório, tendo em vista a data eleita como referência pelo CNJ para fins de padronização das estatísticas a serem elaboradas.
2.2. No item 2, deverá ser fornecido o quantitativo total de processos de conhecimento distribuídos até 31/12/2005 e não sentenciados até 31/12/2008, discriminando-se cada qual em relatório circunstanciado, nos moldes da tabela constante do Anexo I. Nesse caso, além do “número total” encontrado, exige-se a especificação de cada um dos processos, consignando-se o seu número, a data de sua distribuição, a sua classe processual (ordinária, cobrança, cautelar, etc.), e último andamento (atual, e não o último andamento de 2008). Ao lado do número total realmente encontrado, deverá ser anotado o número (quantitativo) de processos constantes do sistema no período (distribuídos até 31/12/2005 e não sentenciados até 31/12/2008).
2.2.1. Mesmo que o processo tenha sido julgado ou arquivado em 2009, ele deve constar do relatório, tendo em vista a data eleita como referência pelo CNJ para fins de padronização; nesse caso, contudo, recomenda-se que essa informação seja discriminada no relatório circunstanciado, no campo “último andamento” da tabela.
2.3. No item 3, se existente, deverá ser fornecido, ainda, o quantitativo total de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença autuados em separado distribuídos até 31/12/2005 e não sentenciados até 31/12/2008, discriminando-se cada qual em relatório circunstanciado, nos mesmos termos do item 2.2 supra. Ao lado do número total realmente encontrado, deverá ser anotado o número (quantitativo) de processos constantes do sistema no período (distribuídos até 31/12/2005 e não sentenciados até 31/12/2008).
2.3.1. Mesmo que o processo tenha sido julgado ou arquivado em 2009, ele deve constar do relatório, tendo em vista a data eleita como referência pelo CNJ para fins de padronização; nesse caso, contudo, recomenda-se que essa informação seja discriminada no relatório circunstanciado, no campo “último andamento” da tabela.
2.3.2. Por “embargos à execução”, o CNJ entende todos os embargos opostos na referência de alguma espécie de ação executiva, englobando-se os embargos do devedor, os embargos de terceiro, e os embargos à arrematação etc.
2.3.3. Os embargos à execução fiscal também entram no relatório.

3. As execuções fiscais também estão excluídas dos relatórios, ressalvados os embargos à execução fiscal, que deverão constar do item “3” do Anexo I.

4. Os inventários e arrolamentos deverão ser incluídos nos relatórios.

5. Para fins de cumprimento do item 2 do Anexo I em relação aos feitos criminais, não deverão ser incluídas no relatório as ações penais decorrentes de inquérito policial, termos circunstanciados ou boletins de ocorrência anteriores a 31/12/2005, cuja denúncia foi oferecida após essa data.

6. No relatório a que se refere o art. 4° do Ato Normativo, deverá ser feito um mapeamento geral da situação atual de cada Serventia, incluindo todos os processos em tramitação, independentemente de sua natureza, e independentemente de sua data de distribuição. O objetivo dessa determinação é o de sanear o sistema eletrônico (E-Jud), corrigindo distorções encontradas quanto ao número de processos eletronicamente tachados como “ativos”, dada a potencial discrepância em relação aos processos efetivamente em tramitação.
6.1. As exceções e exclusões feitas no Anexo I, para cumprimento do art. 1° do mesmo Ato, não se aplicam ao relatório exigido no art. 4°.