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003 – 19/12/2006 Referente Instituto Estudos Protesto de Títulos do Brasil

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 3
Data: 19/12/2006

Referente Instituto Estudos Protesto de Títulos do Brasil

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2006

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

Considerando a crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, acarretando aumento da inadimplência no comércio e na indústria em geral;

Considerando a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, ao que demonstrado nos autos do processo administrativo nº 105.113/04;

CONSIDERANDO que o Distrito Federal, o Rio de Janeiro e outros Estados da Federação já adotaram postura semelhante, com aumento substancial do acesso aos serviços de protesto de títulos, letras e outros documentos de dívida;

CONSIDERANDO que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo é órgão de legítima representatividade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos neste Estado,

Resolvem:

Art. 1º. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo – poderá formalizar convênios com órgãos, empresas ou entidades, dispensando o pagamento prévio dos emolumentos e acréscimos legais, a fim de que sejam pagos nas seguintes hipóteses:

I – no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

II – no momento do pagamento do título ou do aceito pelo devedor;
III – no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida;
IV – na sustação judicial definitiva.
Art. 2º – O Tabelião de Protesto poderá, junto ao Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo -, firmar convênios com órgãos, empresas ou entidades, na forma do artigo 1º, ou aderir posteriormente aos referidos convênios.

Art. 3º – Os convênios e termos de adesão assinados serão enviados pelo Instituto à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 05 do mês seguinte.

Art. 4º – O presente ato entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2007, tendo a sua validade inicialmente prevista para 90 (noventa) dias, a contar desta data, após o qual poderá ser prorrogado considerando a conveniência da administração da justiça e à acessibilidade dos serviços judiciários.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 15 de dezembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Corregedor Geral da Justiça
Vitória, 16 de Janeiro de 2006.
Desembargor JORGE GOES COUTINHO
Presidente