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029 – 11/07/2006 Institui regras para requerimento aposentadoria voluntária

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 29
Data: 11/07/2006

Institui regras para requerimento aposentadoria voluntária

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO N.º 29 /2006

EMENTA – Institui regras a serem observadas para requerimento de aposentadoria voluntária.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO
o advento dos novos critérios para aposentadoria voluntária fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, assim como as normas estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 282, de 22 de abril de 2004;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º. ESCLARECER que, nos termos do art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22 de abril de 2004, o membro ou servidor do Poder Judiciário que pretender se aposentar voluntariamente deverá se dirigir, previamente, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ou à Diretoria Judiciária Administrativa, conforme o caso, e requerer a “declaração de tempo de contribuição”.
§ 1º. O setor responsável irá encaminhar o pedido, juntamente com a ficha funcional e o processo de direitos e vantagens do membro ou servidor, ao IPAJM que, após análise, emitirá a declaração supracitada, devolvendo, em seguida, os autos à origem.
§ 2º. Após o recebimento dos autos, a Corregedoria Geral da Justiça ou a Diretoria Judiciária Administrativa notificará o interessado, via correspondência com aviso de recebimento, para tomar conhecimento da declaração expedida.
§ 3º. Preenchidos cumulativamente os requisitos de idade e tempo de contribuição, poderá o interessado, através de requerimento próprio, pleitear a aposentadoria voluntária, quando, e somente então, procederá a comunicação de afastamento de suas funções.
Art. 2º. VEDAR o afastamento imediato do interessado que efetuar a protocolização de requerimento de aposentadoria voluntária desacompanhado de declaração de tempo de contribuição.
Parágrafo único. Em caso de inobservância das formalidades previstas neste ato, cotejado à Lei Complementar Estadual nº 282/2004, desde que o requerente não satisfaça as condições previstas em lei, o afastamento será considerado como abandono do cargo ou função, sujeitando o infrator às penalidades administrativas e penais vigentes.
Art. 3º. O servidor ou membro que tenha direito adquirido à aposentadoria voluntária por “tempo de serviço”, nos termos previstos no art. 3º das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 fica desobrigado de requerer a declaração prevista no caput do art. 1º deste ato, e deverá se afastar de suas funções imediatamente após a protocolização do requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais da legislação pertinente para a postulação.
Art. 4º. Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 10 de julho de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES