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043 – 28/09/2006 Estabelece regra tansição decorrente a aplicação da Lei 11.340/06

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 43
Data: 28/09/2006

Estabelece regra tansição decorrente a aplicação da Lei 11.340/06

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO N.º 43/2006

Estabelece regra de transição decorrente da aplicação da Lei 11.340/2006, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA DECISÃO UNÂNIME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NESTA DATA, E
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o fato de que a supracitada lei agravou a pena máxima de alguns crimes, que anteriormente à sua vigência eram considerados “de menor potencial ofensivo”, ou seja, cuja pena máxima prevista não ultrapassava dois (02) anos e, por esta razão, se processava perante os Juizados Especiais Criminais ou, onde inexistentes, perante as Varas Criminais Comuns com essa competência;
CONSIDERANDO que a criação dos “Juizados de Violência Domésticas e Familiar contra a Mulher” demanda, dentre outras ações, a elaboração de Projeto de Lei Complementar que tenha por objetivo alterar o Código de Organização Judiciária, a aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno e, somente então, remessa à Augusta Assembléia Legislativa deste Estado, onde, obrigatoriamente, observará as normas atinentes ao processo legislativo;
CONSIDERANDO o princípio consagrado no artigo 5º, inc. XL da Constituição Federal e artigo 9º, segunda parte, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica -, da qual o Brasil é signatário e que prescreve a irretroatividade da lex gravior ou da “novatio legis in pejus”, em decorrência do princípio da “ultratividade da lei mais benigna”;
CONSIDERANDO que, com a vacatio legis estabelecida no art. 46 da Lei 11.340/2006, de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, a aludida entrou em vigor no último dia 22.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR que o processo e o julgamento de procedimentos criminais instaurados a partir da vigência da Lei Federal nº 11.340/2006, sejam distribuídos às Varas Criminais não especializadas do Juízo Comum.
Art. 2º. ESTABELECER que os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher até o último dia 21 de setembro – termo final da vacatio legis prevista no art. 46 da Lei Federal nº 11.340/2006 – serão processados e julgados perante os Juizados Especiais Criminais ou perante as Varas Criminais Comuns com essa competência, nas Comarcas onde não existirem os primeiros, em decorrência da competência absoluta – inderrogável, improrrogável e cujos atos não são passíveis de convalidação – dos Juizados Especiais Criminais para conhecer, processar e julgar todos os crimes comuns de menor potencial ofensivo, não afetos às jurisdições especiais.
Art. 3º. ESTABELECER, ainda, que até que venham a ser criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o Magistrado poderá, no caso de aplicação de medidas protetivas previstas na lei respectiva, requisitar, se for o caso, o auxílio de profissionais especializados (atendimento multidisciplinar), nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, valendo-se da estrutura hoje existente nos serviços do Poder Judiciário, do Poder Executivo Estadual e dos Municípios.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória, 27 de setembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES