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002 – 10/08/2004 Estabele competência das varas criminais de Colatina

Biênio: 2004/2005
Ano: 2004
N°: 2
Data: 10/08/2004

Estabele competência das varas criminais de Colatina

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 02/2004

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO:
A sugestão enviada a esta Presidência pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, no sentido de alterar a distribuição das Cartas Precatórias daquela Comarca, a fim de proporcionar uma melhor distribuição das competências e, por conseguinte, uma prestação jurisdicional mais efetiva e ágil;
Que os dados fornecidos a esta Presidência, por meio da certidão do cartório Distribuidor da Comarca de Colatina, apontam crescente sobrecarga na distribuição de Cartas Precatórias para a 3ª Vara Criminal daquela Comarca, contrastando com o pequeno número de demandas tramitantes nas 1ª e 2ª Varas Criminais;
Que, conforme a Resolução nº 20/98, pub. no “DJ” de 23-12-98, compete ao Juiz Diretor do Fórum presidir a distribuição dos feitos e precatórias, tendo, inclusive, esta Presidência consultado o Diretor do Fórum de Colatina para que se manifestasse a respeito da sugestão apresentada, sendo que o mesmo opinou favoravelmente pela alteração da Resolução nº 04/03 do Tribunal Pleno, pub. no “DJ” de 06-03-03.
RESOLVE:
Art. 1º – ESTABELECER a competência das varas criminais de Colatina nos seguintes moldes:
– 1ª Vara Criminal: Todas as matérias não abrangidas pelas 2ª e 3ª Varas Criminais, bem como as Cartas Precatórias referentes à matéria de sua competência;
– 2ª Vara Criminal: Execução Criminal, fiscalização do cumprimento de suspensão condicional do processo (com devolução ao Juízo de origem em caso de descumprimento ou para decisão de extinção), crimes de tóxicos, crimes de trânsito, bem como as Cartas Precatórias referentes à matéria de sua competência;
– 3ª Vara Criminal: Crimes contra a pessoa, crimes contra os costumes, bem como as Cartas Precatórias referentes à matéria de sua competência”.
Art. 2º – REVOGAR a Resolução nº 04 do Tribunal Pleno, publicada no “DJ” de 06-03-03.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 05 de agosto de 2004.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE