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025 – 07/07/2005 Recomenda observância da Lei 10.910/94.

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 25
Data: 07/07/2005

Recomenda observância da Lei 10.910/94.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 25/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 17 e 19 da Lei 10.910, de 15/07/2004;
CONSIDERANDO que anteriormente a Procuradoria Federal Especializada – INSS – já comunicara a esse Egrégio Tribunal de Justiça que os dispositivos citados anteriormente não estavam sendo observados por diversas serventias da Justiça Estadual, o que ensejou a publicação na íntegra do “Ofício-Circular / PFE / INSS / 07.201 / nº 104”, no Diário da Justiça do dia 09/08/2004;
CONSIDERANDO que a alusiva Procuradoria, através do “Ofício AGU / PGE / PFE – INSS / ES 07.201/121/05”, de 09/06/2005, traz novamente ao conhecimento do Tribunal de Justiça que as normas acima referidas continuam sendo inobservadas, podendo, inclusive, acarretar a nulidade dos processos;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários;
RESOLVE:
1. RECOMENDAR aos Magistrados e Servidores responsáveis pelas escrivanias judiciais estrita observância ao disposto nos arts. 17 e 19 da lei 10.910/94.
2. ESCLARECER que o art. 17 determina a intimação e/ou a notificação pessoal dos Procuradores Federais e do Procurador do Banco Central do Brasil; e o artigo 19 deu nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/64, estabelecendo que “os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo pelo poder.”

Vitória/ES, 04 de julho de 2005.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJ/ES