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026 – 08/07/2005 Revoga o Ato Normativo 12/05, pub. dia 10/05/05.

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 26
Data: 08/07/2005

Revoga o Ato Normativo 12/05, pub. dia 10/05/05.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº. 26/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO
o novo posicionamento do plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, que, reinterpretando as disposições da Emenda Constitucional nº 45, em sessão realizada no dia 29/06/2005, decidiu, no julgamento do “Conflito de Competência nº 7.204-1 Minas Gerais”, à unanimidade, que a Justiça Trabalhista é a competente para processar e julgar as causas que versam sobre indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho;
CONSIDERANDO que esta Presidência editou o Ato Normativo nº 012/2005, em atenção ao posicionamento anteriormente adotado pela corte suprema em relação ao tema anteriormente mencionado;
CONSIDERANDO que a referida Emenda Constitucional atribuiu à Justiça especializada Trabalhista o encargo de processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos termos do inc. III do Art. 114 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.
RESOLVE:
1. REVOGAR
o Ato Normativo nº 012/2005, publicado no DJ do dia 10/05/2005, recomendando aos magistrados que façam a remessa à Justiça do Trabalho dos feitos que versem sobre indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho.
2. RECOMENDAR, ainda, aos MM. Juízes das Varas Cíveis ou das Fazendas Públicas Estadual e/ou Municipal que se julguem, liminarmente, incompetentes para processar e julgar ações que envolvam questões relacionadas: a representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Vitória/ES, 07 de julho de 2005

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJ/ES