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096 – 11/04/2011 Mutirão Conciliação processos DPVAT em Vitória, Entrância Especial e TJES -ALTERADO

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 96
Data: 11/04/2011

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 96/2011

Designa Mutirão de Conciliação dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite na Comarca de Vitória, Entrância Especial e no Tribunal de Justiça e constitui o Grupo de Médicos examinadores.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

 

 CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 20/2010, publicado no Diário da Justiça de 15 de junho de 2010, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

 CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 24/2010, publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 2010, que, entre outras providências, criou o Grupo Voluntário de Apoio aos Mutirões de Conciliação e da Cidadania;

 CONSIDERANDO que o art. 35 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 facultam ao Juiz a  realização de exame técnico em pessoas e coisas, mediante a inquirição de técnico de sua confiança;  
 CONSIDERANDO a Resolução 003/11 do Tribunal de Justiça do Estado do ES que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 RESOLVE:

 Art. 1º – Designar Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT que tramitam nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis dos Juízos da Comarca da Vitória e os processos em Grau de Recurso neste Tribunal de Justiça, para os dias 30 e 31 de maio de 2011, no horário de 09:00 às 20:00 horas, no mini -auditório deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 § 1º – Os Juízes das Varas Cíveis, Juizados Especiais Cíveis, das Turmas Recursais e os Desembargadores integrantes deste Tribunal de Justiça,  poderão encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, todos os autos de processos de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para participarem do Mutirão, se for o caso.

 § 2º – Todas as entidades demandadas, bem como seus advogados, serão considerados intimados na pessoa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, conforme entendimento mantido previamente.

 § 3º – Antes de remeter os autos dos processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte autora para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

 § 4º  –  As intimações das partes nos processos que tramitam no Tribunal de Justiça serão feitas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

 Art. 2º – Constituir o grupo de médicos examinadores para atuar no mutirão de conciliação do seguro obrigatório DPVAT, na qualidade de técnicos, nos dias 30 e 31 de maio do corrente ano, integrado pelos seguintes profissionais:

1. DR. FABRÍCIO LOPES BUZATTO – CRM/ES 9164
2. DR. JAIR SIMMER FILHO – CRM/ES 6467
3. DR. JAIR SIMMER – CRM/ES 351
4. DR. MASSIMO NELSON CALIMAN GURGEL – CRM/ES 7729

 § 1º – Cada avaliação médica realizada será remunerada pela Seguradora Líder à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, agência Tribunal de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a totalização de avaliações.

 § 2º – Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão atestando o número de avaliações médicas realizadas por cada um dos médicos avaliadores.

 § 3º – Efetuado o depósito dos honorários pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, na forma preconizada no parágrafo 1º, será expedido o respectivo alvará judicial para o levantamento por cada um dos médicos atuantes, de acordo com o número de avaliações médicas realizadas.

 § 4º – Não havendo acordo entre as partes, a avaliação médica não substituirá a prova técnica já constante nos autos.

 Art.  4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 Publique-se.
 Vitória-ES, 08 de  abril de 2011.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente


 Grupo de médicos incluso pelo Ato Normativo nº 109/2011 – Disp. 01/06/2011