Voltar para Atos Normativos – 2011

019 – 08/06/2011 Ato Normativo Conjunto 19/11 – processos criminais Provita

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 19/2011

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador MANOEL ALVES RABELO e Corregedor Geral da Justiça, Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o  contido no Pedido de Providências nº 0000755-68.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, solicitando sugestões para a criação de ato normativo ou resolução destinada a imprimir maior celeridade aos processos que possuam vítimas, réus, colaboradores ou testemunhas protegidos pelo PROVITA – Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas Ameaçados ou por outro programa similar;

CONSIDERANDO que o  art. 11 da Lei nº 9.807/99 limita a proteção oferecida pelo programa ao prazo máximo de 02 (dois) anos;

CONSIDERANDO as consequências deletérias para os protegidos advindas do prolongamento da submissão ao programa;

CONSIDERANDO que o acúmulo de casos de proteção monitorados por equipes técnicas reduzidas gera uma sobrecarga para os profissionais e a impossibilidade de cumprimento de todas as metas e exigências do Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas Ameaçados – PROVITA;
CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXXVIII) .

RESOLVEM:

Art. 1º. DETERMINAR que os processos criminais que possuam vítimas, réus, colaboradores ou testemunhas submetidos ao PROVITA – Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas Ameaçados ou outro programa similar, recebam prioridade na tramitação, de forma a garantir duração compatível ao tempo de permanência no Programa previsto na Lei nº 9.807/99.

Parágrafo único – Os autos dos processos mencionados no caput deste artigo deverão ser identificados com tarja diferenciada, de forma  a possibilitar a visualização da prioridade pelos magistrados e servidores.

Art. 2º. Os magistrados encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça, através do email nucleojuizes@tjes.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, relação dos processos criminais que se enquadrem na situação descrita no art. 1º.

Art. 3º. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente                          

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor Geral da Justiça