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020 – 14/06/2011 Ato Normativo Conjunto 20/11 – Dispõe sobre alvará de soltura por meio eletrônico

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 020/2011

Dispõe sobre a transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Supervisor das Execuções Penais e o Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de Convênio visando a interoperabilidade de sistemas, firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo – SEJUS, dentre outros órgãos;

CONSIDERADO a necessidade de se otimizar o cumprimento dos alvarás de soltura expedidos pelas diversas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 108, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto em seu art. 1º, caput, que estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento dos alvarás de soltura;

CONSIDERANDO a edição da Portaria n° 949-S, de 16 de setembro de 2010, da Secretaria de Estado da Justiça, que alterou a Portaria nº 850-S, de 15 de dezembro de 2009, determinando o funcionamento ininterrupto do serviço de cumprimento dos alvarás de soltura;

CONSIDERANDO a experiência existente no Estado do Espírito Santo, decorrente de prática firmada entre a Vara de Central de Inquérito do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, e a Secretaria de Estado da Justiça-SEJUS, envolvendo o envio eletrônico de alvarás de soltura para a Central de Alvarás;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de tonar mais ágil a soltura de réus presos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, evitando-se o duplo deslocamento do oficial de justiça designado para cumprir a ordem e a permanência desnecessária deste no estabelecimento prisional no aguardo da realização daquelas diligências;

CONSIDERANDO que o “Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos” constitui meio de comunicação eletrônica, estruturado computacionalmente, com “software”, destinado ao envio e recebimento de documentos administrativos;

CONSIDERANDO que o “Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos” contém recursos de segurança da informação – assinatura digital e criptografia de armazenamento e tráfego de sinais eletrônicos – que permitem seu emprego no cumprimento seguro de ordens judiciais (alvarás) de soltura;

CONSIDERANDO que o Ato Conjunto nº 14/2010, publicado no Diário da Justiça de 04/10/2010, já instituiu o “Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos” e o uso do “Alvará Eletrônico”;

RESOLVEM:

DO ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO

Art. 1º – O Alvará de Soltura Eletrônico é o documento confeccionado em meio digital que autoriza a liberdade de pessoas sob custódia do Estado decorrente de prisões cautelares, em flagrante, por determinação Judicial em Decisão, Sentença e Acórdão, dos órgãos Jurisdicionais do Estado do Espírito Santo.
§ 1º – O Alvará de Soltura Eletrônico, seguindo o modelo já utilizado em meio físico, papel, conterá todos os elementos necessários ao reconhecimento do processo que originou a prisão e os dados que permitam a individualização do seu beneficiário, observado o disposto na legislação penal, garantidos a autenticação, a segurança e o armazenamento das informações.
§ 2º – Considera-se ultimada a expedição do alvará de soltura eletrônico com o envio e disponibilização, pelo juízo de origem, do documento eletrônico à Central de Alvarás/SEJUS-ES, devendo ser gerado documento eletrônico de comprovação das operações.
§ 3º – O comprovante eletrônico citado no parágrafo anterior deverá ser armazenado no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos e em correspondência com a ordem expedida, lavrando-se, nos autos físicos equivalentes, certidão da expedição.

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 2º – O Alvará de Soltura Eletrônico deverá ser assinado digitalmente através de certificado digital fornecido pelo Poder Judiciário do Estado aos Juízes e Analista Judiciário Especial/Chefes de Secretarias e quem substitua estes últimos.
Art. 3º – O Alvará de Soltura Eletrônico deverá ser assinado por meio de certificado digital do Juiz que o emitiu para que seja enviado eletronicamente ao responsável pelo seu cumprimento.
Art. 4º – Após a certificação digital pelo Juiz, o cartório deverá imprimir o documento e juntá-lo aos autos do processo que o originou.
§ 1º – Por questões técnicas ou operacionais o Alvará de Soltura Eletrônico poderá ser impresso para que o Juiz emissor lance sua assinatura física.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, as pessoas descritas no Art. 2º, utilizando-se de função própria do Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos, deverão, após colher a assinatura do Juiz, lançar sua assinatura digital por meio do certificado digital, juntando o documento assinado pelo Juiz nos autos do processo que o originou.

DO RESPONSÁVEL PELA CONSULTA E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO

Art. 5º – O responsável pela consulta, cumprimento e atualização do Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos, referentes ao Alvará de Soltura Eletrônico, será a Secretaria de Justiça – SEJUS, a qual terá acesso ao referido sistema para seu cumprimento e baixa, devendo ser atualizada qualquer operação realizada pelos seus representantes.
§ único. A Central de Alvarás/Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo realizará a conferência dos dados de identificação do beneficiário inseridos no comando eletrônico judicial e verificará a existência de outras restrições à liberdade porventura existentes, cabendo a aposição no alvará de soltura eletrônico, de despacho administrativo de conferência dos dados, e encaminhamento à unidade prisional de recolhimento do beneficiário.
Art. 6º – Os Alvarás de Soltura Eletrônicos deverão ser cumpridos no prazo máximo de 24 horas após sua expedição e envio.
§ 1º – O prazo será contado de forma ininterrupta, não suspendendo ou interrompendo em finais de semana, feriados ou dias que não haja expediente forense.
§ 2º – A Central informará no mesmo prazo o cumprimento da ordem, em sendo o caso comunicará se o beneficiário permaneceu custodiado em decorrência da existência de outra restrição.
Art. 7º – O cumprimento do alvará de soltura considerar-se-á realizado após a atualização das informações de seu efetivo cumprimento pelo responsável, junto ao Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos, realizada pela Central de Alvarás/SEJUS-ES, no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 8º – Na impossibilidade de transmissão do alvará de soltura eletrônico, por indisponibilidade do sistema ou por causa técnica outra – ou, ainda, quando positivado, pela Central de Alvarás/SEJUS-ES, defeito de identificação do beneficiário da ordem judicial, adotar-se-á a sistemática convencional de expedição e cumprimento da ordem judicial prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 9º – A expedição dos alvarás de soltura eletrônicos terá início a partir do dia 20 de junho de 2011 pelo Juízo de Vitória, Comarca da Capital, notadamente na Vara de Central de Inquéritos e na Quarta Vara Criminal, devendo seus servidores e Magistrados funcionarem como multiplicadores no ensino da utilização do sistema.
Art. 10 – As demais Varas Criminais do Juízo de Vitória ficam desde logo autorizadas a iniciar suas atividades, a critério do Juiz de Direito responsável pela unidade.
§ 1º – Recomenda-se que antes do início das atividades das demais varas criminais os servidores responsáveis acompanhem o funcionamento das varas piloto citadas no art. 9.
§ 2º – Ficam desde logo autorizadas a utilizar o alvará de soltura eletrônico as varas criminais das Comarcas da Serra e Vila Velha, por serem piloto na implantação do Sistema de Distribuição de Mandados Eletrônicos.
Art. 11 – Nas demais Comarcas do Estado do Espírito Santo o início das atividades ocorrerá quando forem implementadas as condições e medidas operacionais cabíveis, dentre as quais os treinamentos aos servidores, que serão realizados pelo SESTAJU/EMES.
§ único – Desde logo fica autorizada a convocação dos servidores com o pagamento das respectivas diárias, quando for o caso, para efetuarem os treinamentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Os casos omissos serão dirimidos nas respectivas esferas de atuação da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 13 – Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 13 de junho de 2011.

Desembargador Manoel Alves Rabelo
Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama
Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Supervisor das Execuções Penais

Dr. Angelo Roncalli de Ramos Barros
Secretário de Estado de Justiça