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069 – 05/12/2011 – Atribui competência às Varas Criminais não especializadas Capital – ALTERADA

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 069 / 2011

 

O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

 

CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 1º/12/2011;

 

CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO que no último relatório do Sistema “Justiça Aberta” do Conselho Nacional de Justiça consta que a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, de Entrância Especial, possui um acervo de 17.160 (dezessete mil cento e sessenta) processos, sendo especializada em execuções de penas e medidas alternativas;

 

CONSIDERANDO que o elevado número de processos em tramitação na referida unidade judiciária tem inviabilizado a gestão adequada do acervo e o controle das penas e medidas alternativas e das condições do regime aberto e do livramento condicional;

 

CONSIDERANDO o contido nos procedimentos TJES nº 2011.00.474.679, em trâmite neste Tribunal de Justiça e 0003418-24.2010.2.00.0000, no CNJ;

 

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – ATRIBUIR competência às Varas Criminais não especializadas da Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana), de Entrância Especial, para processar as guias de execução penal relativas ao regime aberto, fixado inicialmente ou decorrente de progressão, e ao livramento condicional, bem como seus incidentes.

 

Parágrafo 1º – Os Juízos sentenciantes ficam automaticamente preventos para a competência prevista no caput deste artigo.

 

Parágrafo 2º – Na hipótese de a sentença condenatória ter sido proferida por Juízo Especializado ou no caso de transferência do local da execução para outro Juízo que não seja o sentenciante, a competência definida no caput deste artigo será concorrente entre as Varas Criminais não especializadas, devendo ser definida através de distribuição.

 

Parágrafo 3º – Na hipótese de o Juízo sentenciante aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal Brasileiro, a competência para processar a guia de execução permanece com a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória.

 

Art. 2º – Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.

 

Vitória, 1º de dezembro de 2011.

 

Desembargador MANOEL ALVES RABELO

Presidente


Artigo 1º alterado pela Resolução Nº 012/12- 26/03/2012