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002 – Referente ao uso de crachás – 05/01/12

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 02 /2012

 

 

Dispõe acerca do acesso e permanência no interior dos Edifícios do Tribunal de Justiça e dos Fóruns do Estado do Espírito Santo e do uso de crachá de identificação.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de edição de normas de segurança e de proteção das pessoas e do patrimônio público;

 

 

CONSIDERANDO que o documento de identidade profissional do advogado, na forma prevista na Lei n.º 8.906/1994, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais;

 

 

CONSIDERANDO o pleito legítimo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo a fim de que os advogados fiquem dispensados da utilização de crachás nas dependências do Poder Judiciário do Espírito Santo;

 

 

RESOLVE:

 

 

Artigo 1º – Os Desembargadores, Juízes, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados terão acesso e permanência livre em todas as repartições do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficando sua identificação restrita unicamente à apresentação da identidade funcional ou profissional.

 

 

Artigo 2º – Os servidores ativos, servidores aposentados, prestadores de serviços, terceirizados, estagiários e visitantes deverão fazer uso obrigatório de crachá de identificação.

 

 

Parágrafo 1º – O crachá é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça e Fóruns.

 

 

Parágrafo 2º – O crachá de identificação deve ser usado de modo visível durante a permanência no Tribunal e nos Fóruns.

 

 

Parágrafo 3º – Aquele que não estiver portando o crachá de identificação pessoal deverá dirigir-se à Portaria Principal para recebimento de um crachá provisório, o qual será devolvido na saída do Tribunal e Fóruns.

 

 

Parágrafo 4º – O extravio do crachá deve ser comunicado, no prazo máximo de quarenta e oito horas à Diretoria Judiciária de Segurança do Tribunal de Justiça ou à Secretaria do Juízo de cada Comarca.

 

 

Parágrafo 5º – No caso de extravio do crachá nas comarcas, a Secretaria do Juízo deverá comunicar a Diretoria Judiciária de Segurança para dar baixa no sistema de controle.

 

 

Parágrafo 6º – Após a comunicação de extravio, o portador do crachá deverá preencher formulário próprio para confecção de segunda via.

 

 

Parágrafo 7º – As duas primeiras emissões do crachá de identificação dos servidores serão gratuitas; a da terceira via e subseqüentes serão cobradas do usuário, pelo custo correspondente à confecção do documento, sendo este descontado em folha de pagamento.?

 

 

Parágrafo 8º – Na hipótese de demissão, exoneração, remoção, dispensa ou morte do servidor e desligamento de estagiário, o crachá de identificação funcional será obrigatoriamente devolvido a Diretoria Judiciária de Segurança, sob pena de indenização do respectivo custo e, se for o caso, instauração de processo disciplinar.

 

 

Artigo 3º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.

 

Vitória, 03 de janeiro de 2011

 

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJ/ES