Voltar para Atos Normativos – 2012

011 – ato normativo conjunto – 31/01/2012 – Regula funcionamento do banco de Prisão

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11/2012

 

Regulamenta o funcionamento do Banco de Mandados de Prisão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PEDRO VALLS FEU ROSA e CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, respectivamente, Presidente e Corregedor-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que determinou a criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão.


RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Banco de Mandados de Prisão, a fim de que os mandados de prisão sejam cadastrados.

Art. 2º. O cadastramento será efetuado no sistema e-Jud, inclusive os mandados de prisão expedidos pelas Varas de Execuções Penais, com a inserção das informações exigidas no art. 3º, da Resolução n.º 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A Secretaria da Tecnologia da Informação do Egrégio Tribunal de Justiça disponibilizará acesso dos Magistrados e servidores das Varas de Execuções Penais ao sistema e-Jud.

Art. 3º. Nos mandados de prisão deverá constar a data limite presumida para seu cumprimento, observado o prazo da prescrição em abstrato ou em concreto.

Parágrafo único. A informação de que trata o “caput” constará, obrigatoriamente, na decisão do Magistrado ao decretar a prisão.

Art. 4º. O cadastro será efetivado pelo Magistrado ou por servidor por ele indicado.

Art. 5º. Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o Juízo que tiver ciência da prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º. Fica estabelecido o seguinte cronograma de alimentação do banco de dados:

I – A partir do dia 03 de fevereiro de 2012 todos os novos mandados expedidos passarão a ser cadastrados diretamente no sistema e-Jud;

II – Os mandados expedidos antes de 03 de fevereiro do corrente ano, e ainda não cumpridos, deverão ser cadastrados até o dia 15 de julho de 2012.

III- Na hipótese do item II, o magistrado deverá reexaminar o processo, observando as disposições contidas no art. 3º deste Ato Normativo Conjunto e do art. 7º da Resolução 137/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º. Será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, a partir do dia 30 de janeiro de 2012, as instruções técnicas necessárias a alimentação do Banco de Mandados de Prisão.

Art. 8º. Este ato normativo entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Vitória, 23 de janeiro de 2012

 

Des. PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Supervisor da Coordenadoria das Execuções Penais