ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 011/ 2012
Regulamenta os casos excepcionais de autorização para Juízes Titulares redidirem fora das respectivas comarcas, adequando-a aos termos da Resolução nº 037/2007 do CNJ.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 08 de março de 2012;
CONSIDERANDO
que no dia 06 de Junho de 2007, o Colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 037/2007, determinando “aos Tribunais que ainda não o tenham feito que, por seus órgãos Plenário ou Especial, no prazo de 60 (sessenta) dias, edite atos normativos regulamentando as autorizações para que Juízes residam fora das respectivas comarcas”;
CONSIDERANDO
que no dia 06 de Setembro daquele mesmo ano, o Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, editou a Resolução nº 037/2007, que estabeleceu os critérios normativos definidores das situações excepcionais que poderão autorizar a fixação de residência dos magistrados em comarca diversa daquela em que exerce a sua judicância;
CONSIDERANDO
que, dentre as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, constava a obrigatoriedade de registrar que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar”;
CONSIDERANDO
que tal determinação não restou consignada de forma expressa na Resolução até então em vigência;
CONSIDERANDO
que o Colendo Conselho Nacional de Justiça determinou a instauração de Procedimento de Controle Administrativo em face deste Tribunal de Justiça para verificar o exame da regularidade da Resolução editada por este Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO
que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tomar as providências necessárias visando o cumprimento exato da Resolução nº 037/2007;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR
que, até que sobrevenha norma regulamentar editada pelo Conselho Nacional de Justiça ou o novo Estatuto da Magistratura, o Juiz titular deverá residir na comarca, salvo quando autorizado pelo Egrégio Tribunal Pleno, dela não podendo se ausentar injustificadamente.
Parágrafo único
. A autorização de residência em comarca diversa ou de ausência temporária da Comarca na qual jurisdiciona poderá ser concedida, sempre em caráter precário, desde que precedida de requerimento devidamente fundamentado e mediante comprovação dos fundamentos invocados, podendo ser revogada caso se mostre prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do magistrado à comunidade.
Art. 2º
. São hipóteses que, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em caráter precário, a residir fora da comarca em que jurisdiciona:
I – ser o cônjuge também magistrado, desde que a residência do casal se fixe, preferencialmente, na comarca de menor entrância, ou, em sendo iguais, naquela do magistrado mais antigo.
II – necessidade de acompanhamento médico constante e especializado para si ou pessoa da família, ou ainda, educacional especializado para pessoa da família, bem como outras situações excepcionais que justifiquem a medida.
Parágrafo primeiro.
A autorização para residência fora da comarca sede será solicitada pelo respectivo Juiz Titular, mediante requerimento fundamentado dirigido à Presidência, que somente o submeterá ao Pleno quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos abaixo relacionados:
I – pontualidade e assiduidade no exercício das atividades judicantes;
II – cumprimento dos prazos legais para prolação de decisões;
III – ausência de reclamações e/ou incidentes correcionais julgados procedentes decorrentes da ausência do Juiz na sede da Vara;
IV – não-aditamento de pauta de audiências em face da ausência do magistrado.
V – cumprimento das metas de produtividade exigidos pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo segundo.
Caberá à Corregedoria do Tribunal instruir o pedido com os dados do requerente referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, ou pelo período que este estiver investido no cargo, se inferir, bem como informar à Presidência em caso de não-observância do disposto neste artigo, em caso de deferimento do pleito.
Art. 3º.
São condições que, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em caráter precário, a se ausentar temporariamente da comarca em que jurisdiciona, ainda que durante o expediente forense:
I – frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização, oferecido pela Escola da Magistratura do Espírito Santo ou instituição educacional reconhecida pelo MEC;
II – outras situações não previstas acima que justifique a medida, tal como a necessidade de acompanhamento médico constante e especializado para si ou pessoa da família, ou ainda, educacional especializado para pessoa da família;
Parágrafo único
. Não se considera ausência injustificada da comarca quando esta decorrer do gozo de férias ou licenças previstas em lei. Entretanto, deve o magistrado manter canal hábil e permanente de comunicação com o Tribunal de Justiça, uma vez que aquelas poderão ser suspensas por interesse público.
Art. 4º.
Em se tratando de concessão de autorização para residir em comarca diversa, o magistrado está obrigado a permanecer no Fórum, diariamente, durante todo o expediente forense, salvo circunstâncias excepcionais, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, como por exemplo, aqueles casos previstos no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º
. Ao se ausentar da comarca, seja quando autorizado a residir em comarca diversa, seja quando autorizado a dela se ausentar temporariamente, o magistrado deverá manter o Escrivão ou Chefe de Secretária ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro onde possa ser encontrado, fornecendo-lhe, inclusive, os números de seus telefones fixo e móvel.
Art. 6º.
A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo deverá adequar o calendário dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para as sextas-feiras, no período vespertino, e sábados, para que não haja prejuízo aos jurisdicionados.
Art. 7º
A residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo.
Art. 8º
A autorização de que trata esta resolução não implicará pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento.
art. 9º.
Em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nessa resolução, devidamente comprovado, a autorização será revogada.
art. 10.
A autorização de que trata esta resolução, por ser de caráter precário, poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Tribunal Pleno, quando se mostrar prejudicial à adequada prestação jurisdicional.
Art. 11 –
Esta Resolução passará a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.
Vitória, 08 de março de 2012
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJ/ES