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027 – Institui Comissão de Seguranca Institucional – 14/05/2012

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

RESOLUÇÃO Nº 27 /2012

 

“Institui a Comissão de Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em observância ao aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno,

Considerando a determinação do Conselho Nacional de Justiça, contida na Resolução n.º 104/2010;

Considerando a necessidade de implementar sistema de segurança institucional visando uma melhor prestação jurisdicional;

Considerando a necessidade de implementar a Comissão de Segurança Institucional e o estabelecimento das regras para o seu funcionamento.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Instituir a Comissão de Segurança Institucional (CSI), a ser composta por 1 (um) Desembargador, 2 (dois) Juízes de Direito, 2 (dois) servidores efetivos do Poder Judiciário, 1 (um) Oficial Superior da Polícia Militar, 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar e 1 (um) Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo.

§1º – A Comissão de Segurança Institucional será presidida por um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, escolhido por deliberação de seus membros, em sessão.

§2º – As vagas destinadas aos Juízes de Direito serão preenchidas mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo um dos nomes indicados pelo Presidente da CSI e o outro pela Associação dos Magistrados Estaduais do Espírito Santo, junto ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§3º – Caberá à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo indicar um oficial superior da Polícia Militar, um oficial superior do Corpo de Bombeiros e um delegado de Polícia civil como membros da Comissão, a serem aprovados pela maioria dos magistrados componentes da CSI.

§4º – O Presidente da Comissão de Segurança Institucional e o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Estadual indicarão ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores do Judiciário, como membros da comissão.

 

Art. 2º – A Comissão de Segurança Institucional funcionará no Tribunal de Justiça, tendo uma Seção de Apoio.

Parágrafo único – A Chefia da Seção de Apoio será desempenhada por um servidor a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Presidente da Comissão de Segurança Institucional.

 

Art. 3º – São atribuições da Comissão de Segurança Intitucional:

I – propor e executar o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

II – propor à administração superior da Instituição a edição de atos normativos concernentes à promoção da segurança institucional, sempre que necessário;

III – divulgar e estimular o cumprimento das normas de segurança junto às diversas unidades da Instituição;

IV – promover cursos e treinamentos relativos à segurança institucional;

V – elaborar subprogramas de segurança das pessoas, das instalações, dos processos, dos sistemas e das audiências.

Parágrafo único – A Comissão poderá se subdividir em subcomissões, atentando para a capacidade técnica de seus membros, podendo ter 3 (três) ou 4 (quatro) membros, sendo possível que determinados membros possam integrar mais de uma subcomissão.

 

Art. 4º – A demanda de atuação da Comissão de Segurança Institucional será encaminhada à Seção de Apoio, que autuará e formará um processo administrativo a ser encaminhado à Subcomissão atinente ao tema, ou em não havendo sua criação, diretamente à CSI.

 

Art. 5º – A Subcomissão, recebido o processo, analisará e classificará, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, o nível da crise.

§1º – Crise é todo evento ocorrido ou previsível que possa afetar a segurança conforme estabelecido em cada programa.

§2º – O nível da crise variará de 1 a 5:

I – Nível 1 – quando o prejuízo for somente de ordem material, com repercussão local e fácil restabelecimento do estado anterior;

II – Nível 2 – quando ocorrer prejuízo de ordem processual, com repercussão local e fácil restabelecimento do estado anterior;

III – Nível 3 – quando ocorrer prejuízo de ordem material e processual com repercussão estadual ou ameaça ao magistrado ou servidor de lhe causar dano injusto;

IV – Nível 4 – quando ocorrer prejuízo de ordem material e processual com repercussão regional, nacional e/ou internacional ou ameaça pública ou comprovada ao magistrado ou servidor de lhe causar dano injusto e grave, exceto quanto à sua integridade física e à sua vida;

V – Nível 5 – quando a ameaça pública ou comprovada de causar dano à integridade física e à vida.

Art. 6º – Quando a classificação do nível for 1 ou 2, a própria subcomissão dará solução ao problema, determinando, após, o arquivamento do processo. Não sendo caso de se verificar alguma das classificações da crise, deverá ser determinado o arquivamento do processo, comunicando, em ambos os casos, de imediato ao Presidente da Comissão.

Parágrafo único – Caso o Presidente da CSI não concorde com a classificação ou a solução apresentada pela Subcomissão, deverá avocar o processo e convocar reunião da Comissão, que, presente a maioria absoluta de seus membros, deliberará por maioria simples a solução que entender adequada.

 

Art. 7º – Sendo a classificação do nível de 3 a 5, a subcomissão encaminhará o processo para o Presidente da CSI que convocará a Comissão para reunião com maioria absoluta, tendo no mínimo um membro distinto de cada subcomissão e em sessão estabelecerá as medidas adequadas.

 

Art. 8º – Quando a demanda for resolvida pela Comissão, em crise de nível 3 a 5, a solução deverá ser encaminhada ao Tribunal Pleno, órgão competente para reexaminar a questão, podendo determinar o seu arquivamento, bem como avaliar possíveis desvios de conduta a serem apurados.

 

Art. 9º – Quando a solução da demanda acabar na esfera da subcomissão, o processo será encaminhado para o Presidente do Tribunal para conhecimento, com cópia à Corregedoria Geral da Justiça para verificar possíveis desvios de conduta a serem apurados.

 

Art. 10 – As decisões, tanto da CSI, como das subcomissões, serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Parágrafo único – O quorum mínimo de reunião de um subcomissão será de 3 (três) membros.

 

Art. 11 – Na ausência de criação de subcomissão, os procedimentos previstos nos artigos anteriores serão realizados diretamente pela CSI.

 

Art. 12 – Nos casos urgentes e de alta gravidade, o Presidente da CSI, ou na sua ausência, qualquer um dos magistrados da comissão, que tomar conhecimento primeiro, poderá dar a classificação de nível que entender cabível e adotar as providências necessárias de forma liminar, devendo tal situação ser submetida à Comissão para referendar a decisão.

§1º – Mantida decisão de nível 3 a 5, o encaminhamento a ser dado será o mesmo do art. 8º.

§2º – Classificada a crise em nível 1 ou 2, observar-se-á o disposto no artigo 9º desta Resolução.

3º – Não tendo ocorrido nenhuma classificação, o processo será arquivado pela Comissão.

 

Art. 13 – A providência decorrente da solução para a crise será determinada no detalhamento de cada Subprograma.

 

Art. 14 – Toda a documentação produzida pela CSI deverá observar o disposto no Decreto Federal n.º 4.553 de 27 de dezembro de 2002, naquilo que for aplicável.

 

Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 11 de maio de 2012.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJES