ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 031/2012
ASSUNTO: DAS INFORMAÇÕES AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data;
Considerando a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos as informações prestadas aos Tribunais Superiores;
Considerando o dispendioso tempo gasto com a tramitação das solicitações de informações recebidas diariamente neste Egrégio Tribunal de Justiça;
Considerando que em cada Câmara existem normas próprias para o procedimento supramencionado;
Considerando o fato da existência de expedientes e rotinas próprios e inerentes a cada uma das Secretarias de Câmara, e que tal fato, face a não padronização, torna-se necessário adotar providências no sentido de uniformizar a sistemática dos serviços cartorários, buscando atender ao princípio da eficiência que, além de norteador da Administração (dentre outros), evitará eventual alegação de ineficiência dos serviços prestados neste tocante;
Considerando que as resoluções em vigor não determinam os procedimentos a serem adotados;
Considerando o volume crescente de processos em tramitação na Justiça Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. Recebida a solicitação de informações por parte da Presidência desta Corte, a documentação (telegrama, ofício, correspondência eletrônica e outros), será encaminhada à Secretaria do Colegiado ao qual estiver vinculado o processo ou procedimento em questão.
Art. 2º. O Diretor de Secretaria, de posse da documentação encaminhada pela Presidência, procederá a juntada do expediente aos autos respectivos, com ulterior conclusão ao relator, que providenciará a lavratura da competente informação.
Parágrafo único. Estando os autos conclusos, competirá ao Diretor de Secretaria o encaminhamento tão somente do expediente ao Gabinete.
Art. 3º. Em se tratando de pedido de informações relacionado a feitos cujo relator encontra-se aposentado, competirá ao seu sucessor a lavratura da respectiva informação nos moldes delineados no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo vinculado a relator aposentado e que o processo esteja arquivado, sem ter integrado o acervo de vinculação ao sucessor, competirá ao Presidente da Câmara prestar as informações solicitadas.
Art. 4º. Prestadas as informações, o Gabinete da autoridade subscritora enviará o documento à Presidência desta Corte para que a mesma, no exercício do seu munus de interação com outros Tribunais, promova o formal encaminhamento.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 21 de junho de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente