Voltar para Resoluções – 2012

031 – Resol. 31/12 – Das informações aos Tribunais Superiores. Disp. 27/06/12 – ALTERADA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 031/2012

 

ASSUNTO: DAS INFORMAÇÕES AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data;

 

Considerando a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos as informações prestadas aos Tribunais Superiores;

 

Considerando o dispendioso tempo gasto com a tramitação das solicitações de informações recebidas diariamente neste Egrégio Tribunal de Justiça;

 

Considerando que em cada Câmara existem normas próprias para o procedimento supramencionado;

 

Considerando o fato da existência de expedientes e rotinas próprios e inerentes a cada uma das Secretarias de Câmara, e que tal fato, face a não padronização, torna-se necessário adotar providências no sentido de uniformizar a sistemática dos serviços cartorários, buscando atender ao princípio da eficiência que, além de norteador da Administração (dentre outros), evitará eventual alegação de ineficiência dos serviços prestados neste tocante;

 

Considerando que as resoluções em vigor não determinam os procedimentos a serem adotados;

 

Considerando o volume crescente de processos em tramitação na Justiça Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recebida a solicitação de informações por parte da Presidência desta Corte, a documentação (telegrama, ofício, correspondência eletrônica e outros), será encaminhada à Secretaria do Colegiado ao qual estiver vinculado o processo ou procedimento em questão.

 

Art. 2º. O Diretor de Secretaria, de posse da documentação encaminhada pela Presidência, procederá a juntada do expediente aos autos respectivos, com ulterior conclusão ao relator, que providenciará a lavratura da competente informação.

Parágrafo único. Estando os autos conclusos, competirá ao Diretor de Secretaria o encaminhamento tão somente do expediente ao Gabinete.

 

Art. 3º. Em se tratando de pedido de informações relacionado a feitos cujo relator encontra-se aposentado, competirá ao seu sucessor a lavratura da respectiva informação nos moldes delineados no artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo vinculado a relator aposentado e que o processo esteja arquivado, sem ter integrado o acervo de vinculação ao sucessor, competirá ao Presidente da Câmara prestar as informações solicitadas.

 

Art. 4º. Prestadas as informações, o Gabinete da autoridade subscritora enviará o documento à Presidência desta Corte para que a mesma, no exercício do seu munus de interação com outros Tribunais, promova o formal encaminhamento.

 

PUBLIQUE-SE

Vitória-ES, 21 de junho de 2012.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente


ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO Nº 002/2013 31/2012 – DISP. 28/02/13