Voltar para Resoluções – 2012

034 – Cria serv.de notificação/citação/intimação de presos e expedição de alvará de soltura-ALTERADA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 034 /2012

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002 atribui ao Tribunal de Justiça, competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instruir normas gerais e necessárias à execução da organização judiciária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDOque compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos processos e humanização do tratamento aos presos, em especial aos provisórios e a necessidade de aproximação do Poder Judiciário do Sistema Carcerário Capixaba, com o intuito de tornar mais célere a tramitação das ações penais em andamento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO

Art. 1º. Criar o serviço de notificação/citação/intimação de presos e expedição de alvará de soltura por meio eletrônico para realização dos atos previstos nesta Resolução, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 2º. O serviço de notificação/citação/intimação de pessoas presas tratados nesta Resolução será realizado nas dependências do Complexo Prisional de Viana e contará com apoio material e humano da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e do Poder Judiciário, especialmente designados para tal finalidade.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Art. 3º. Oferecida a denúncia e determinada a notificação/citação ou em caso de intimação do custodiado, a Vara de origem encaminhará as peças necessárias para a realização do ato que será formalizado.

Art. 4°. Para realização dos atos de que trata esta Resolução o cartório encaminhará por meio de digitalização e remessa eletrônica toda a documentação necessária para o endereço: .

Art. 5°. Durante o cumprimento da diligência, também será registrado por meio de certidão se o acusado preso possui advogado particular, se tem condições financeiras de constituí-lo ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, bem como arrolar testemunhas, indicando nomes, endereços e demais dados, se houverem.

§1°. As diligências relacionadas a este serviço serão encaminhadas por meio eletrônico à secretaria do juízo responsável e imediatamente cumpridas em caráter de urgência por oficial de justiça em escala de plantão, ocorrendo a devolução para o endereço notificacao -citacao@tjes.jus.br nas 48 (quarenta e oito) horas úteis subsequentes, o que será observado e certificado.

§2º. As informações relativas ao procedimento de notificação/citação e intimação realizados, serão devolvidos e encaminhados imediatamente por meio eletrônico à Vara de origem, com as devidas certificações.

§3°. Toda a documentação derivada dos atos praticados e previstos nesta Resolução, contendo a assinatura original do preso, será encaminhada por meio do serviço de mensageria oficial para o Complexo Prisional de Viana – Serviço de Notificação/Citação/Intimação, localizado no Centro de Triagem.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. O procedimento previsto neste capítulo será observado por todos os Magistrados que determinarem a notificação/citação ou intimação de denunciados/réus que encontram-se recolhidos em quaisquer unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.

§1º. A partir da entrada em vigor desta resolução fica vedada a notificação/citação e intimação por meio de oficial de justiça, salvo em situações devidamente justificadas pelo Magistrado ou quando realizadas na forma do §1º do art. 5º desta resolução.

§2º. Os alvarás de soltura expedidos após 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta resolução serão encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema Central de Mandados ou equivalente, com assinatura e certificação digital, salvo nos casos expressamente determinados pelo Juiz responsável.

Art. 7º. Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Vitória, 02 de agosto de 2012.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº036/13 – DISP. 07/08/2013