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103 – Dispõe acerca nos bens móveis inservíveis das Comarcas do PJES. Disp. 13/09

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO N° 103/2012

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o pequeno espaço físico disponível para a acomodação de materiais permanentes na Seção de Patrimônio da Coordenadoria de Suprimento e Controle Patrimonial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo ser utilizado exclusivamente para o recebimento e tombamento de bens móveis novos;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os bens móveis inservíveis que se encontram nas Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo deverão permanecer nos respectivos foros até a realização dos procedimentos de avaliação e posterior destinação.

 

Art. 2o A Comissão para avaliação de bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, instituída no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Ato 483/2012, publicado em 02/02/2012, visitará as comarcas, conforme cronograma a ser elaborado, para proceder a avaliação e classificação dos bens inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis) e emitir laudo técnico.

Art. 3o Considera-se bem móvel inservível:

I – Ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II – Recuperável: quando a possível recuperação do bem custar no máximo 50% do valor de mercado;

III – Antieconômico: quando a manutenção do bem se tornar onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;

IV – Irrecuperável: quando o bem perder as suas características ou tornar inviável a sua recuperação, tornando-se impossível sua utilização para o fim a que se destinava.

 

Art. 4o Este ato entra em vigor na data de publicação.

 

Publique-se.

Vitória(ES), 11 de setembro de 2012.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente