ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO N° 103/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o pequeno espaço físico disponível para a acomodação de materiais permanentes na Seção de Patrimônio da Coordenadoria de Suprimento e Controle Patrimonial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo ser utilizado exclusivamente para o recebimento e tombamento de bens móveis novos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;
RESOLVE:
Art. 1o Os bens móveis inservíveis que se encontram nas Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo deverão permanecer nos respectivos foros até a realização dos procedimentos de avaliação e posterior destinação.
Art. 2o A Comissão para avaliação de bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, instituída no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Ato 483/2012, publicado em 02/02/2012, visitará as comarcas, conforme cronograma a ser elaborado, para proceder a avaliação e classificação dos bens inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis) e emitir laudo técnico.
Art. 3o Considera-se bem móvel inservível:
I – Ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II – Recuperável: quando a possível recuperação do bem custar no máximo 50% do valor de mercado;
III – Antieconômico: quando a manutenção do bem se tornar onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;
IV – Irrecuperável: quando o bem perder as suas características ou tornar inviável a sua recuperação, tornando-se impossível sua utilização para o fim a que se destinava.
Art. 4o Este ato entra em vigor na data de publicação.
Publique-se.
Vitória(ES), 11 de setembro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente