Voltar para Resoluções – 2012

034 – Cria o serv. de notif./cit./int. de presos e exped. alv. de soltura p/ meio eletr. disp. 07/08

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 034 /2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas

atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO

que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002

atribui ao Tribunal de Justiça, competência para editar Resoluções Complementares, a fim

de instruir normas gerais e necessárias à execução da organização judiciária;

CONSIDERANDO

o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV,

LXVI, LXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo

único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO

que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça

implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do

princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO

a necessidade de desburocratização dos processos e

humanização do tratamento aos presos, em especial aos provisórios e a necessidade de

aproximação do Poder Judiciário do Sistema Carcerário Capixaba, com o intuito de

tornar mais célere a tramitação das ações penais em andamento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º. Criar o serviço de notificação/citação/intimação de presos e expedição de alvará

de soltura por meio eletrônico para realização dos atos previstos nesta Resolução, na

forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 2º. O serviço de notificação/citação/intimação de pessoas presas tratados nesta

Resolução será realizado nas dependências do Complexo Prisional de Viana e contará

com apoio material e humano da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e do

Poder Judiciário, especialmente designados para tal finalidade.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Art. 3º. Oferecida a denúncia e determinada a notificação/citação ou em caso de

intimação do custodiado, a Vara de origem encaminhará as peças necessárias para a

realização do ato que será formalizado.

Art. 4°. Para realização dos atos de que trata esta Resolução o cartório encaminhará por

meio de digitalização e remessa eletrônica toda a documentação necessária para o

endereço: .

Art. 5°. Durante o cumprimento da diligência, também será registrado por meio de

certidão se o acusado preso possui advogado particular, se tem condições financeiras de

constituí-lo ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, bem como arrolar

testemunhas, indicando nomes, endereços e demais dados, se houverem.

§1°. As diligências relacionadas a este serviço serão encaminhadas por meio eletrônico à

secretaria do juízo responsável e imediatamente cumpridas em caráter de urgência por

oficial de justiça em escala de plantão, ocorrendo a devolução para o endereço notificacao

-citacao@tjes.jus.br nas 48 (quarenta e oito) horas úteis subsequentes, o que será

observado e certificado.

§2º. As informações relativas ao procedimento de notificação/citação e intimação

realizados, serão devolvidos e encaminhados imediatamente por meio eletrônico à Vara

de origem, com as devidas certificações.

§3°. Toda a documentação derivada dos atos praticados e previstos nesta Resolução,

contendo a assinatura original do preso, será encaminhada por meio do serviço de

mensageria oficial para o Complexo Prisional de Viana – Serviço de

Notificação/Citação/Intimação, localizado no Centro de Triagem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. O procedimento previsto neste capítulo será observado por todos os Magistrados

que determinarem a notificação/citação ou intimação de denunciados/réus que

encontram-se recolhidos em quaisquer unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.

§1º. A partir da entrada em vigor desta resolução fica vedada a notificação/citação e

intimação por meio de oficial de justiça, salvo em situações devidamente justificadas pelo

Magistrado ou quando realizadas na forma do §1º do art. 5º desta resolução.

§2º. Os alvarás de soltura expedidos após 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta

resolução serão encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema

Central de Mandados ou equivalente, com assinatura e certificação digital, salvo nos casos

expressamente determinados pelo Juiz responsável.

Art. 7º. Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua

publicação.

Vitória, 02 de agosto de 2012.

Desembargador Pedro Valls Feu Rosa

Presidente