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036 – Desig. e dest. de serv. para chefe de secret., contad. coleg. recursal. Disp. 29/08

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 036 /2012

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SERVIDOR PARA

O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE

DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E

CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL E SEUS

SUBSTITUTOS.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA,

Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas

atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO

o advento da Lei Complementar nº 566/2010, de 20

de julho de 2010 – Lei de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional

Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO

a edição da Resolução nº 74/2011, que define as

atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do

Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO

a edição da Resolução nº 75/2011, que estabeleceu as

atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo;

CONSIDERANDO

que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à

celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas,

unicamente, pela Coordenadoria de Recursos Humanos;

CONSIDERANDO

o disposto na Lei nº 8.976/08, publicada em

05/08/2008, que alterou a Lei 7.971/05, e decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno,

em sessão realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º –

A designação de servidor para o exercício de função gratificada de

Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal dar-se-á por

ato administrativo homologatório do Secretário de Gestão de Pessoas deste egrégio

Tribunal de Justiça.

Art. 2º –

As indicações de servidor para o exercício das funções

gratificadas de Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria deverão ser efetuadas pelo

Juiz Titular da Vara, Juiz designado ou Diretor do Foro em se tratando de Comarcas, e

Supervisor dos Juizados Especiais, no caso de Chefe do Colégio Recursal,

protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicial à

apreciação da Coordenadoria de Recursos Humanos deste e. Tribunal, respeitados os

seguintes critérios:

I) a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá

recair sobre servidor efetivo e, preferencialmente, estável, ocupante do cargo de

Analista Judiciário 02 – AJ – Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder

Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca,

preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº

7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II) a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria somente

poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de

Analista Judiciário Especial – AJ Contabilidade do Quadro Permanente de Pessoal do

Poder Judiciário do Espírito Santo e com lotação definitiva na respectiva Comarca,

preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos artigo 2º- A da Lei nº

8.976/2008;

III – a indicação da função gratificada de Chefe do Colégio Recursal

recairá sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de

Analista Judiciário 02 – AJ – Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder

Judiciário do Espírito Santo, conforme previsto no §1º do artigo 2º – A da Lei nº

8.976/2008;

§ 1º – Em todos os casos, será resguardada a admissibilidade sobre

indicação de servidor efetivo no cargo de Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente

Juramentado, desde que apresente o título de graduação exigido para o exercício da

respectiva função gratificada, qual seja, Bacharel em Direito, para a função gratificada

de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal, e Bacharel em Ciências

Contábeis, para a função gratificada de Chefe da Contadoria.

§ 2º – Não havendo Analista Judiciário 02 – AJ – Direito ou Analista

Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, Bacharel em Direito na Vara ou

Secretaria do Colégio Recursal, a indicação do servidor para o exercício da função

gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal recairá em outro

servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva Comarca, que seja graduado

em Direito, condicionado à motivação.

§ 3º – Não havendo Analista Judiciário 02 – AJ – Direito ou Analista

Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, Bacharel em Ciências Contábeis na Vara

de origem, a indicação do servidor para o exercício da função gratificada de Chefe da

Contadoria recairá em outro servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva

Comarca, que seja graduado em Ciências Contábeis, condicionado à motivação.

§ 4º – Somente no caso de não existir na respectiva Comarca servidor com

a qualificação supramencionada, poderá o Juiz ou o Supervisor dos Juizados Especiais

indicar outro servidor, também efetivo e preferencialmente estável, que tenha

formação em outro curso de nível superior, condicionado à motivação.

Art. 3º –

Dirigido o pedido de indicação, na forma do artigo 2º,

acompanhado do diploma e da motivação pela escolha de servidor não localizado na

Vara e/ou de servidor que não seja ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário 02

– AJ – Direito ou Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, caberá à

Coordenadoria de Recursos Humanos realizar sua autuação e instrução processual.

§ 1º – durante a realização da instrução do processo, caberá à

Coordenadoria de Recursos Humanos verificar, no assentamento funcional do servidor

indicado, a existência dos requisitos necessários ao exercício da aludida função

gratificada.

§ 2º – Caso o servidor indicado não apresente a documentação exigida,

caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos diligenciar ao Juiz peticionante à

apresentação de tais documentos.

Art. 4º –

Após a informação prestada pela Coordenadoria de Recursos

Humanos, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas do egrégio Tribunal homologar a

designação por decisão, determinando a publicação do respectivo ato.

§ 1º – Ocorrendo o ato homologatório da indicação, os autos retornarão à

Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

§ 2º – Nos casos em que a indicação para o exercício da função gratificada

de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria ou Chefe do Colégio Recursal estiver em

desacordo com esta Resolução, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá

encaminhar os respectivos autos à Assessoria Jurídica da Presidência para a devida

apreciação e emissão de parecer.

Art. 5º –

O servidor designado para o exercício da função gratificada de

Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria

e Chefe do Colégio Recursal poderá ser

19 Quarta-Feira 29 de agosto de 2012 Edição nº 4345 D.J. ESPÍRITO SANTO

destituído da função por proposição fundamentada do Juiz Titular ou designado para a

Vara, do Diretor do Foro ou do Supervisor dos Juizados Especiais, dirigida ao

Secretário de Gestão de Pessoas deste e. Tribunal de Justiça, ressalvado o direito de

defesa do servidor, nos seguintes casos:

I) quando não escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da

Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II) quando a conduta do servidor for incompatível com os seguintes

critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa,

produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade.

Art. 6º –

Nos afastamentos e impedimentos legais, os servidores

designados para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da

Contadoria e Chefe do Colégio Recursalserão substituídos por servidores indicados

pelos Juiz titular da Vara (ou designado), Diretor do Foro e Supervisor dos Juizados

Especiais, respectivamente, respeitados os critérios supra.

Parágrafo único – A substituição deverá ser comunicada à Coordenadoria

de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo inicial

fixado, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça.

Art. 7º –

O servidor indicado como substituto de Chefe de Secretaria,

Chefe da Contadoria

e Chefe do Colégio Recursal perceberá o valor da função

gratificada, quando o prazo de substituição for superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Nos casos de substituição por período inferior a 30

(trinta) dias, a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal deverá calcular o valor da

substituição de forma proporcional.

Art. 8º –

Escoado o prazo do rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº

7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, caberá ao Juiz titular

da Vara ou designado, ao Diretor do Foro e ao Supervisor dos Juizados Especiais

requererem a designação de outro servidor nos termos desta resolução.

Art. 9º –

Além das atribuições descritas no Anexo I da Lei 7.971/05, cabe

ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria,

Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal observar as normas constantes no

Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, nas Resoluções e Portarias

deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Código de Normas da e. Corregedoria

Geral da Justiça.

Art. 10 –

Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do Presidente

do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 11 –

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 23 de agosto de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

PRESIDENTE