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116 – Mutirão DPVAT – Cachoeiro, Castelo e outros dias 04 a 06/12/12. Disp. 18/10/12

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO N° 116/2012

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO que o artigo 35 e seu parágrafo único, da Lei 9.099/95 facultam ao Juiz a realização de exame técnico em pessoas e coisas, mediante a inquirição de técnico de sua confiança;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução 003/2011, alterada pela Resolução 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT que tramitam nas Varas Cíveis e nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Vargem Alta, Jerônimo Monteiro, Muqui, Mimoso do Sul, Presidente Kennedy, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Atílio Vivacqua, Marataízes e Alegre, para os dias 04 a 06 de dezembro de 2012, no horário de 08:00 às 18:00 horas, no Fórum de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, já cientificados dos processos que participarão do Mutirão, deverão encaminhar, até o dia 26 de Novembro de 2012, todos os autos identificados nos expedientes que lhes foram remetidos, para a Comarca de Cachoeiro de Itapemirim contendo na remessa observação ou identificação de que pertencem ao “Mutirão DPVAT Cachoeiro de Itapemirim, 04 a 06/12/12”.

 

§ 2º – Todas as entidades demandadas, bem como seus advogados, serão considerados intimados na pessoa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, conforme entendimento mantido previamente.

 

§ 3º – Antes de remeter os processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte autora, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta já disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos médicos relativos à invalidez, se for o caso, ainda que tais documentos já estejam nos autos.

 

Art. 2º – Constituir o grupo de médicos examinadores para atuar no mutirão de conciliação do seguro obrigatório DPVAT, na qualidade de técnicos, integrado pelos seguintes profissionais:

1. DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTA – CRM/ES 2805;

2. DR. FABIO VASSIMON FERREIRA JORGE-CRM ES 6089;

3. DR. JAIR SIMMER – CRM/ES 3514;

4. DR. JOCIMAR TAMANINI, CRM/ES 2810;

5. DR. MARCELO GIOVANINI MARTINS – CRM/ES 5184;

 

§ 1º – Cada avaliação médica realizada será remunerada pela Seguradora Líder à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, agência Tribunal de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a totalização de avaliações.

 

§ 2º – Finalizados os trabalhos, será emitida certidão atestando o número de avaliações médicas realizadas por cada um dos médicos avaliadores.

 

§ 3º – Efetuado o depósito dos honorários pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, na forma preconizada no parágrafo 1º, será expedido o respectivo alvará judicial para levantamento por cada um dos médicos atuantes, de acordo com o número de avaliações médicas realizadas.

 

§ 4º – Não havendo acordo entre as partes, a avaliação médica não substituirá a prova técnica já constante nos autos.

 

Art. 3º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos à um dos Magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.

 

Art. 4º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos

ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.

 

Art. 5º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente

 

 

Ciente e de acordo:

MARISTELLA MELO

Assessora Executiva da Diretoria Jurídica da Seguradora Líder