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048 – Disciplina a subst. dos magistrados quando declaram a susp./imped./ausência. Disp. 25/10/12

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO 048/2012

 

Disciplina a substituição dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento ou na ausência por qualquer motivo.

 

O Exmo. Sr. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em todas as comarcas as substituições dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento para o processamento e julgamento de determinadas ações, ou mesmo quando de suas ausências eventuais da Comarca;

CONSIDERANDO que o atual procedimento é demorado, visto que o magistrado necessita oficiar à Presidência comunicando o afastamento ou a declaração de suspeição ou impedimento para a designação de outro juiz, o que acarreta atraso na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as informações veiculadas no web site www.der.es.gov.br, onde constam as informações das distâncias entre as Comarcas deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição de forma que as substituições se façam levando em consideração as afinidades entre as competências

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºQuando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

I. Na Comarca de Água Doce do Norte o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Barra de São Francisco que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

II. Na Comarca de São Domingos do Norte, o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Águia Branca.

III. Na Comarca de Águia Branca o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da 2ª Vara daquela Comarca e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

IV. Na Comarca de São Gabriel da Palha o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de São Domingos do Norte.

V. Na Comarca de Rio Novo de Sul o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Iconha.

VI. Na Comarca de Iconha o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Rio Novo do Sul.

VII. Na Comarca de Piúma o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Anchieta.

VIII. Na Comarca de Anchieta o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Piúma.

IX. Na Comarca de Alfredo Chaves o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de GUARAPARI que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

X. Na Comarca de Mantenópolis o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Alto Rio Novo.

XI. Na Comarca de Alto Rio Novo o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pancas e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da 2ª Vara daquela Comarca e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XII. Na Comarca de Pancas o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de COLATINA que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XIII. Na Comarca de Apiacá o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Bom Jesus do Norte.

XIV. Na Comarca de Bom Jesus do Norte o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de São José do Calçado.

XV. Na Comarca de São José do Calçado o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Apiacá.

XVI. Na Comarca de Ecoporanga o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XVII. Na Comarca de Presidente Kennedy o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Atílio Vivacqua.

XVIII. Na Comarca de Atílio Vivacqua o Juiz será substituído pelo Juiz da Presidente Kennedy.

XIX. Na Comarca de Muqui o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XX. Na Comarca de Mimoso do Sul o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Muqui.

XXI. Na Comarca de Dores do Rio Preto o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Guaçuí e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XXII. Na Comarca de Guaçuí o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Dores do Rio Preto.

XXIII. Na Comarca de Mucurici o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Montanha.

XXIV. Na Comarca de Montanha o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Mucurici.

XXV. Na Comarca de Boa Esperança o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Pinheiros.

XXVI. Na Comarca de Pinheiros o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Boa Esperança.

XXVII. Na Comarca de Venda Nova do Imigrante o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca Conceição do Castelo.

XXVIII. Na Comarca de Conceição do Castelo o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Venda Nova.

XXIX. Na Comarca de Muniz Freire o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Castelo e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Castelo e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XXX. Na Comarca de Castelo o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Muniz Freire.

XXXI. Na Comarca de João Neiva o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ibiraçu e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Ibiraçu e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.XXXII. Na Comarca de Ibiraçu o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Fundão. XXXIII. Na Comarca de Fundão o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de João Neiva.

XXXIV. Na Comarca de Ibatiba o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Ibitirama.

XXXV. Na Comarca de Ibitirama o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Iúna e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Iúna e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XXXVI. Na Comarca de Iúna o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Ibatiba.

XXXVII. Na Comarca de Itaguaçu o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Itarana.

XXXVIII. Na Comarca de Itarana o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Santa Maria de Jetibá.

XXXIX. Na Comarca de Santa Maria de Jetibá o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Santa Tereza.

XL. Na Comarca de Santa Tereza o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Itaguaçu.

XLI. Na Comarca de Baixo Guandu o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de COLATINA que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLII. Na Comarca de Jaguaré o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de São Mateus que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLIII. Na Comarca de Jerônimo Monteiro o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Alegre e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Alegre e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLIV. Na Comarca de Alegre o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Jerônimo Monteiro.

XLV. Na Comarca de Laranja da Terra o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLVI. Na Comarca de Afonso Cláudio o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Laranja da Terra.

XLVII. Na Comarca de Marechal Floriano o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLVIII. Na comarca de Domingos Martins o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Marechal Floriano. Se porventura, a situação de ausência ou impedimento/suspeição não restar resolvida na configuração do grupo, o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de VIANA que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLIX. Na Comarca de Marilândia o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de COLATINA que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

L. Na Comarca de Vargem Alta o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

LI. Na Comarca de Pedro Canário o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Conceição da Barra e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

LII. Na Comarca de Conceição da Barra o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Pedro Canário.

LIII. Na Comarca de Rio Bananal o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de LINHARES que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

LIV. Na Comarca de Santa Leopoldina o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de CARIACICA que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

 

Art. 2º – Nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro do Itapemirim, Colatina, Guarapari, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

§ 1º – Havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara, e este pelo Juiz da 3ª Vara e assim sucessivamente, sendo o Juiz da última Vara com competência concorrente substituído pelo Juiz da 1ªVara.

I. Na Comarca de ARACRUZ, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; os Juízes das Varas Cíveis serão substituídos pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Família e Órfãos e Sucessões; o da Vara de Família e Órfãos e Sucessões será substituído pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Vara de Infância e Juventude será substituído pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas será substituído pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.

II. Na Comarca de BARRA de SÃO FRANCISCO: esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente do Trabalho, Fazendas Públicas e Meio Ambiente) será substituído pelo Juiz da 3ª Vara (Família, Órfãos Sucessões e Infância e Juventude); o Juiz da 3ª Vara será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal; o do Juizado Especial Cível e Criminal será substituído pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente do Trabalho, Fazendas Públicas e Meio Ambiente).

III. Na Comarca de CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Meio Ambiente; o da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Meio Ambiente pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual.

IV. Na Comarca de COLATINA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registro Público e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal; o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual.

V. Na Comarca de GUARAPARI, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões; o da Vara de Família, Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.

VI. Na Comarca de ITAPEMIRIM esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude; o da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz da Vara Cível.

VII. Na Comarca de LINHARES esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Família; o da Vara de Família pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.

VIII. Na Comarca de MARATAÍZES esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude; o da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente.

IX. Na Comarca de NOVA VENÉCIA esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente do Trabalho, Fazendas Públicas e Meio Ambiente) será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível será substituído pelo Juiz da 3ª Vara (Família, Órfãos Sucessões e Infância Juventude); o Juiz da 3ª Vara será substituído pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Criminal; o do Juizado Especial Criminal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente do Trabalho, Fazendas Públicas e Meio Ambiente)

X. Na Comarca de SÃO MATEUS esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 4ª Vara (Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registro Público) será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude; o da Vara de Órfãos e Sucessões e Infância da Juventude pelo Juiz da 3ªVara (Família), o da 3ª Vara pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da 4ª Vara (Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registro Público).

 

Art. 3º – Nas Comarcas da Capital quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

§ 1º- Havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara, e este pelo Juiz da 3ª Vara e assim sucessivamente, sendo o Juiz da última Vara com competência concorrente substituído pelo Juiz da 1ªVara.

I. Na Comarca de VITÓRIA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual será substituído pelo Juiz da Vara de Recuperação Judicial e Falência; o da Vara de Recuperação Judicial e Falência será substituído pelo Juiz da Vara de Acidente de Trabalho; o da Vara de Acidente de Trabalho será substituído pelo Juiz da Vara de Registro Público e Meio Ambiente; o da Vara de Registro Público e Meio Ambiente pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual com Competência Exclusiva de Execução Fiscal; o da Vara da Fazenda Pública Estadual com Competência Exclusiva de Execução Fiscal pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz da Vara de Central de Inquéritos; o da Vara de Central de Inquéritos pelo Juiz da Auditoria da Justiça Militar; o da Auditoria da Justiça Militar pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal; o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual.

II. Na Comarca de VILA VELHA esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal; o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual.

III. Na Comarca de CARIACICA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal; o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual.

IV. Na Comarca de SERRA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; o da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Infância e Juventude; o da Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal; o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual.

V. Na Comarca de VIANA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Registro Público será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, Acidente de Trabalho e Infância e Juventude; o da Vara de Órfãos e Sucessões, Acidente de Trabalho e Infância e Juventude pelo Juiz da Vara de Família, o da Vara de Família pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas; o do Juizado Especial Criminal e Juizado das Fazendas Públicas pelo Juiz da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Registro Público.

 

Art. 4º – A substituição automática se dará independentemente de qualquer comunicação à Presidência, desde que lançadas nos autos as respectivas declarações de impedimento ou suspeição dos juízes ou as certidões de ausência dos Juízes pelos responsáveis pelas respectivas unidades judiciárias.

 

Art. 5º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

Art. 6º – Fica revogada a Resolução 061/2010.

 

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória(ES), 11 de outubro de 2012.

 

Desembargador Pedro Valls Feu Rosa

Presidente