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003 (CONJUTO) – INSTITUI PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA COÃÇÃO OU GRAVE AMEAÇA-DISP.19/03/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTiÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 003/2013

Institui procedimento específico onde vítimas ou testemunhas reclamem de coação ou grave ameaça nos feitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) e dá outras providências.

O Excelentíssímo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentissimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;

CONSIDERANDO que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e às testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

CONSIDERANDO que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficácia da investigação pOliciai e do processo criminal ;

RESOLVEM:

Art. 1° Para fins de proteção às pessoas ameaçadas (vítimas e testemunhas), aplicam-se as disposições deste ato normativo conjunto aos inquéritos e processos em que são imputadas as práticas de infrações penais, respectivamente, aos indiciados e réus.

Art. 2° Quando vítimas ou testemunhas, por qualquer meio ou forma, reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, as autoridades estão autorizadas a proceder em conformidade com os dispositivos do presente Ato Normativo Conjunto, devendo constar nos autos a respectiva determinação.

Parágrafo único. Poderá a autoridade solicitar ao PROVITA-ES o ingresso da pessoa indicada no capul em programas especiais de proteção a vitimas e a testemunhas ameaçadas, nos termos da Lei nO 9.807/99.

Art. 3° As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão seus dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Tais dados ficarão anotados em impresso distinto e, no caso de procedimento investigativo, serão remetidos ao Judiciário pela Autoridade competente juntamente com os autos após a conclusão.

Parágrafo único. O Chefe de Secretaria deverá arquivar a comunicação contendo os endereços e dados de qualificação em pasta controle, na forma do § 1 ° do art. 305-A.

Art. 4° Na capa do feito, nas situações descritas no presente Ato Normativo Conjunto, será lançada etiqueta com a terminologia “Identifícação Preservada”, consignando-se em certidão nos autos que os dados de qualificação das pessoas coagidas e/ou ameaçadas estão depositados em pasta controle.

Parágrafo único. O acesso á pasta controle fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Chefe de Secretaria, declinando data.

Art. 5° O mandado de intimação destinado às vítimas ou testemunhas, que reclamem as providências de preservação, será confeccionado de modo individualizado e em separado, de modo que os demais convocados para o ato não tenham acesso aos dados de qualificação das pessoas ameaçadas.

Parágrafo único. Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será juntado na pasta controle pelo Chefe de Secretaria.

Art. 6° O Provimento nO 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado 09.12.2009, passa a vigorar com a alteração no seguinte dispositivo:

“Art. 305-A. [ … ]

§ 1° As pastas controle contendo os comprovantes de recebimento de processos enviados para outros órgãos externos de forma definitiva não serão descartadas.

§ 2° As pastas controle contendo as informações (endereços e dados de qualificação) das vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça terão os documentos eliminados á medida que os respectivos processos forem sendo arquivados. Na hipótese de que o processo seja remetido de forma definitiva para outra unidade judiciária, as informações devem ser extraídas da pasta controle, encaminhadas em envelopes pardos e lacrados e cópia deste ato deve ser anexado junto ao referido envelope”.

Art. 7° Este ato normativo conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Publíque-se. Cumpram-se. Remetam-se cópias, por meio eletrõnico, á OAB-ES, á Defensoria Pública Geral do Estado do Espirito Santo, ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, á Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espirito Santo e á superintendência de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo.

Vitória (ES), 08 de março de 2013

Des. PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente

 

Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL

Corregedor-Geral da Justiça