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036 – MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DE TELEFONIA E PLANO DE SAÚDE – DISP. 05/04/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

ATO NORMATIVO nº 036/ 2013

 

Designa a realização de Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Empresas de Telefonia e Planos de Saúde, em trâmite nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari

 

O Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas envolvendo Empresas de Telefonia e Planos de Saúde, com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Empresas de Telefonia e Planos de Saúde, em trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, para os dias 09 e 10/05/13, no horário de 13h 30min às 18 horas, no Fórum da Prainha, em Vila Velha – ES (Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Praça Almirante Tamandaré, Prainha, Vila Velha – ES).

 

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do Mutirão, através de ofício subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar, até o dia 02 de maio de 2013, todos os autos de processos identificados nos expedientes que lhes forem encaminhados .

 

§ 2º – Todas as Empresas de Telefonia e Planos de Saúde envolvidas no Mutirão, serão considerados intimadas nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.

 

§ 3º – Antes de remeter os processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja as empresas acima mencionadas, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes. Salientamos que se trata de atendimento por ordem de chegada, e que as intimações acontecerão nos horários de13h30min e 15h30min.

 

§ 4º – Caso o Juiz entenda que não será possível proceder as intimações no prazo constante do §1º, deverá ser enviado ofício ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juntamente com os processos não intimados, até o dia 15/04/2013.

 

Art. 3º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos à um dos Magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.

 

Art. 4º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.

 

Art. 5º – Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 04 de abril de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente