Voltar para Resoluções – 2013

014 – INSTITUI ESTÁGIO DE PÓS GRADUAÇÃO – DISP. 11/04/2013

Estado do Espírito Santo

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

 

RESOLUÇÃO 014 /2013

 

O Exmo. Sr. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

 

CONSIDERANDO o Artigo 82, combinado com o Artigo 44, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre Estágio de estudantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover e regulamentar a admissão de estudantes de Pós-Graduação em Direito, para prestar atividades de estágio junto aos gabinetes dos Desembargadores e de Juízes de Direito;

 

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária específica para custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes de Pós-Graduação em Direito no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contida na Lei 9.979, de 15 de janeiro de 2013 – Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Com o objetivo de colaborar com o processo educativo e com a melhoria da prestação jurisdicional, fica instituído no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o estágio de pós-graduação, destinado a alunos regularmente matriculados em Instituição de Ensino Superior com Convênio de Estágio firmado com o Poder Judiciário, com frequência efetiva em cursos de Pós-Graduação em Direito.

 

Art. 2º. O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º. O estágio será desenvolvido por meio de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e Instituição de Ensino Superior em Direito, sediada em cidade do Estado do Espírito Santo ou em cidade de estado vizinho, com área de atuação e influência sobre cidades próximas do Estado do Espírito Santo, conforme os critérios fixados na Resolução nº 10/2004, deste Tribunal de Justiça.

Parágrafo único . As providências burocráticas de efetivação dos convênios com as Instituições de Ensino Superior e respectivos contratos (Termos de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos de Estágio) ficarão a cargo da Coordenadoria de Recursos Humanos, atendidos os trâmites administrativos previstos na Resolução nº 10/2004.

 

Art. 4º. A realização do estágio por parte do estudante, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 5º. Serão disponibilizadas 172 (cento e setenta e duas) vagas de estágio, para estudantes em Pós Graduação em Direito, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sendo 30 (trinta) vagas de estágio para os Gabinetes dos Desembargadores e 142 (cento e quarenta e duas) para os Gabinetes dos Juízes de Direito, podendo este quantitativo sofrer alteração, por Ato Normativo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no orçamento anual do Poder Judiciário.

§ 1º. Para cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Vara Cível, Fazenda Pública Estadual e Municipal, e Vara de Execuções Fiscais Municipal e Estadual, das Comarcas da Capital, haverá (01) uma vaga de estagiário de pós-graduação em Direito, assim como para as demais unidades judiciárias do Estado do Espírito Santo, com distribuição anual mínima de 1.200 (um mil e duzentos) processos, considerados a distribuição do ano imediatamente anterior, observando-se o critério quantitativo decrescente de distribuição anual.

§ 2º . O estagiário receberá do Poder Judiciário, como contraprestação pecuniária (Bolsa de Complementação Educacional), o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescida de auxílio transporte, no valor mensal de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 3º . Os valores fixados no parágrafo anterior poderão sofrer alterações, por Ato Normativo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no orçamento anual do Poder Judiciário a ser realizado por Ato próprio da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 4º . O estagiário fará jus a seguro contra acidentes pessoais.

§ 5º . Será considerada, para efeito de pagamento da Bolsa de Complementação Educacional, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias de faltas.

§ 6º . É assegurado ao(à) estagiário(a) período de 30 (trinta) dias de recesso para cada 365 dias de contrato de estágio, a ser gozado dentro de tal período, preferencialmente durante as férias acadêmicas, e remunerado em valor idêntico ao da Bolsa de Complementação Educacional mensalmente percebida. Na hipótese de término ou rescisão do presente termo antes da data fim da vigência, o valor correspondente ao recesso ser-lhe-á pago de forma proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, no período de estágio efetivamente cumprido.

 

Art. 6º. A duração do estágio será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do termo de compromisso, e desde que o estagiário continue regularmente matriculado em curso de pós-graduação.

§ 1º. Independentemente do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Termo de Compromisso de Estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por ambas as partes, sem necessidade de motivação, desde que haja prévia comunicação, por escrito, de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

§ 2º. A duração de estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder o prazo previsto no caput deste artigo, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, nos termos do art. 11 da Lei 11.788/2008.

 

Art. 7º. A Instituição de Ensino Superior Conveniada deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico escolar do estagiário ou documento equivalente de comprovação de matrícula e frequência.

§ 1º. Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem definidos no Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário que não obtiver frequência regular no curso de pós-graduação.

§ 2º. Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Termo de Compromisso de Estágio será automaticamente rescindido por: I- interrupção do curso de pós-graduação;

II- término do curso de pós-graduação.

 

Art. 8º. A jornada de estágio é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino de Pós-Graduação dentro do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único – Ao estagiário é vedada a realização de serviço extraordinário ou superior ao limite de horas fixado no caput deste artigo, exceto com autorização expressa do supervisor do estágio, na hipótese de compensação por período de ausência, restringindo-se a jornada, em todo caso, a 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória(ES), 01 de abril de 2013.

 

Desembargador Pedro Valls Feu Rosa

Presidente