Voltar para Resoluções – 2013

033 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO RECURSAL – DISP. 29/07/2013 – ALTERADA

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 033, de 25 de julho de 2013.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Colegiado Recursal, substituindo a Resolução 015/2009, e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução nº 54 de 29.10.2010, que instituiu a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais e a necessidade de aprimoramento do Regimento Interno do Colegiado Recursal, e tendo em visa a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária nessa data,

 

RESOLVE:

 

Editar e aprovar o Regimento Único do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo em anexo.

 

REGIMENTO ÚNICO DO COLEGIADO RECURSAL E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

OBJETO DO REGIMENTO 

 

Art. 1º. Este Regimento Único dispõe sobre a organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, por seus órgãos, regulando o julgamento dos recursos, incidentes e ações afetas às matérias cíveis e criminais estabelecidas na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.  

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao funcionamento do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização as disposições da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

LIVRO I 

 

 

DO COLEGIADO RECURSAL

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º. O Colegiado Recursal é composto pelo Plenário, formado pela reunião de todas as Turmas Recursais, cada uma composta por três (3) Juízes efetivos e um (1) suplente.

 

Art. 3º. As Turmas Recursais da Capital e as Turmas Recursais do interior do Estado são divididas por regiões conforme disposto no Anexo do presente Regimento.

 

Art. 4º. As Turmas Recursais da Capital funcionarão em Vitória, tendo competência para julgar os recursos e procedimentos que digam respeito aos Juizados Especiais das Comarcas de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Santa Leopoldina.

 

Art. 5º. As Turmas Recursais das Regiões Norte e Sul do Estado exercerão suas atividades em sede fixa ou de forma itinerante, no âmbito de sua respectiva região, conforme estabelecido no Anexo do presente Regimento, mediante programação pré-estabelecida e publicada no Diário da Justiça para ciência dos interessados.

 

Parágrafo Único. O Juiz Diretor do Fórum da Comarca onde será realizado o julgamento das Turmas itinerantes disponibilizará servidores para auxiliar os trabalhos, bem como o local para a realização das sessões de julgamento. 

 

Art. 6º. O Colegiado Recursal reúne-se: 

I – em Plenário, com os componentes efetivos de todas as Turmas recursais;

II- em sessão simples de cada turma.

Parágrafo único. O Plenário do Colegiado Recursal será presidido pelo Juiz mais antigo no Colegiado dentre os presidentes das Turmas da Capital. 

 

 

CAPÍTULO II

INGRESSO DO JUIZ NAS TURMAS RECURSAIS E MANDATO 

 

 

Art. 7º. Nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são compostas por Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de dois (2) anos e integradas, preferencialmente, por Juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

 

Art. 8º. Os Juízes componentes das Turmas Recursais serão aqueles em exercício na região correspondente a cada uma das Turmas, ficando vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na sede da Turma Recursal, observados os termos do artigo 17, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009.

 

Art. 9º. Compete ao Conselho Superior da Magistratura a escolha dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, com posterior designação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 
Art. 10. Na designação dos Juízes das Turmas Recursais, serão adotados os critério de antiguidade e merecimento alternadamente, obedecendo-se os mesmos critérios legais já adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para promoção de Juízes para o segundo grau, conforme determinação do art. 17, § 1º da Lei 12.153/2008, observando-se, também, o que dispõe o art. 9º , § 2º e § 3º, do Provimento 07 de 07.05.2010, do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Parágrafo Único. Para o adequado cumprimento do art. 17, da Lei Federal nº 12.153/2009, no sentido da composição preferencial das Turmas Recursais por Juízes integrantes do próprio sistema dos Juizados Especiais, a seleção com base nos critérios de antiguidade e merecimento voltar-se-á para dois grupos distintos e separados, inciando-se, exclusivamente, sobre Juízes dos Juizados Especiais e, na hipótese de não preenchimento das vagas existentes, aplicando-se os mesmos critérios de escolha, em relação aos demais juízes integrantes do primeiro grau.

 

Art. 11. O processo seletivo para composição das Turmas Recursais será realizado mediante inscrição dos Juízes interessados nas correspondentes vagas, formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para cada processo seletivo ocorrerá prévia publicação de edital, contendo a identificação da vaga aberta e a descrição do prazo de cinco (cinco) dias para a inscrição pelo Juiz interessado.

 
Art. 12.  O Juiz habilitado no processo seletivo e designado para compor Turma Recursal exercerá as atividades de sua competência na correspondente Turma durante o tempo de seu mandato, não se admitindo a desistência injustificada, subordinado seu eventual pedido de desligamento à apreciação e decisão pelo Conselho Superior da Magistratura.  

 

Parágrafo Único. Com a vacância de cargo de membro titular da Turma Recursal, o suplente habilitado para a Turma assumirá automaticamente a vaga, com mandato de dois anos, cabendo-lhe informar o início do exercício através de ofício encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça e à Coordenadoria dos Juizados Especiais para as anotações pertinentes.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO RECURSAL.

 

 

Art. 13. Compete ao Plenário do Colegiado Recursal: 
I – julgar recursos em exceções de suspeição e impedimento de membro de Turma; 
II – julgar conflitos de competência entre Juizados Especiais; 
III – julgar revisão criminal; 
IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal ou contra as decisões colegiadas destas;

V –julgar recursos ordinários interpostos contra decisões denegatórias de ordem proferidas em mandados de segurança de competência originária de Turma Recursal, de acordo com o art. 18, da Lei nº 12.016 de 07.08.2009 (Lei do Mandado de Segurança);

VI – editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta apresentada por qualquer integrante das Turmas Recursais, desde que aprovada por pelo menos dois terços dos seus integrantes.

 
Art. 14. Compete às Turmas Recursais processar e julgar: 
I – os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais; 
II – os embargos de declaração opostos a seus julgados; 
III – mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Juizado Especial;

IV – recursos que tenham como objeto exceções de suspeição e impedimento de juiz de Juizado Especial;

V – as homologações de desistência e transações, nos feitos que se achem em pauta para julgamento; 

 VI – o agravo contra decisões que apreciam pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, na forma do art. 4º, da Lei nº 12.153/2009.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL E DAS TURMAS.

 

 

Art. 15. Compete ao Presidente do Plenário do Colégio Recursal: 
I – representar o Colégio Recursal;

II – tomar decisões administrativas, inclusive atestar o exercício do pessoal vinculado à Secretaria;

III – receber e processar os incidentes da competência do Plenário do Colegiado Recursal; 

IV – convocar sessões extraordinárias sempre que necessário;

V – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro do Plenário, se necessário para atingir o quórum de julgamento; 
VI – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos.

 
Art. 16. Compete ao Presidente de Turma Recursal: 
I – processar e exercer juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto contra decisões da respectiva Turma;

II – zelar pelo bom funcionamento da respectiva Turma, mantendo efetivo controle dos servidores sob sua responsabilidade. 
III – designar data e presidir as sessões de julgamento; 
IV – manter a ordem nas sessões de julgamento; 
V – convocar sessões extraordinárias sempre que necessário;

VI – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro da Turma;

VII – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos. 

 

 

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES RELATORES E MEMBROS

 

 Art. 17. Ao Juiz Relator incumbe: 

I – ordenar e dirigir o processo, exceto nos casos em que a função seja dos Presidentes dos órgãos; 

II – submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III – homologar a desistência de pedidos de competência originária da Turma;

IV – elaborar e remeter à Secretaria a lista semanal de processos prontos para julgamento, dentre os processos que lhe couberem por distribuição, observando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 3º, do artigo 68, do Código de Organização Judiciária;

V – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível; 
VI – decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante.

 
Art. 18. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º. Se o impedimento ou suspeição for do Relator, a circunstância será declarada nos autos, devendo a Secretaria proceder à redistribuição do feito, compensando-se a distribuição para igualar o número de feitos distribuídos aos demais membros.

§ 2º. Se o impedimento ou suspeição não for do Relator, a circunstância será declarada verbalmente com registro em ata na sessão de julgamento, convocando-se o Suplente para substituir o impedido ou suspeito na mesma sessão ou na imediatamente seguinte.

§ 3º. O impedimento ou a suspeição de integrante da Turma, sempre que constatado, deverá ser indicado pelo Relator quando do pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES 

 

 

Art. 19. Nos impedimentos e ausências do Presidente da Turma Recursal assumirá o Juiz mais antigo na respectiva Turma, ou se idêntica a antiguidade, o mais antigo pela lista de antiguidade editada pelo Tribunal de Justiça,

Art. 20. Em caso de afastamento de membro de Turma por período não superior a 15 (quinze) dias, os processos ser-lhe-ão distribuídos normalmente, com exceção de pedidos de urgência que serão distribuídos aos demais membros da Turma, compensando-se o número de feitos pela Secretaria. Nas hipóteses de convocação pelo Tribunal de Justiça, licença médica ou férias com prazo superior a 15 (quinze) dias corridos, a distribuição será feita ao suplente, que ficará vinculado aos processos recebidos durante o afastamento do titular.

§ 1º. Em caso de promoção, remoção, aposentadoria ou término do mandato dos Juízes componentes das Turmas Recursais, os suplentes assumirão, automaticamente, a titularidade como membro da Turma Recursal, com mandato de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho da Magistratura escolher novo suplente, observada a regra prevista no Capitulo II deste Regimento.

§ 2º. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até o término do mandato, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 dias.

 Art. 21. Aplicam-se ao Plenário do Colegiado Recursal e à Turma de Uniformização as regras de substituição estabelecidas no presente capítulo.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO

 

 
Art. 22. Os feitos da Capital ou de competência do Plenário do Colegiado Recursal serão registrados e distribuídos perante a Secretaria do Colegiado, no mesmo dia do recebimento. 

§ 1º. A Secretaria do Colegiado ou, no caso das Turmas do interior, a Escrivania designada pelo Presidente da respectiva Turma, certificará a tempestividade dos recursos e a regularidade do preparo, remetendo-o, em seguida, ao Juiz Relator.

§ 2º. O sorteio do Relator nas Turmas Recursais do interior será feita pela Escrivania designada, cabendo a fiscalização pelo Presidente da Turma, observada o critério de isonomia em relação ao número de recursos distribuídos para cada integrante da Turma.

 
Art. 23. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação. 

Parágrafo Único: Dar-se-á a prevenção quando o Relator já tiver conhecimento do litígio por outra via recursal ou por mandado de segurança em qualquer fase da tramitação do processo em primeiro grau.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA PAUTA, DA PUBLICAÇÃO E DA ORDEM DE JULGAMENTO.

 

 

 Art. 24. Recebida de cada Juiz Relator a listagem dos feitos prontos para julgamento, o Chefe de Seção organizará pauta que será previamente publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão.

Parágrafo único. As pautas das Turmas Recursais das Regiões Norte e Sul serão elaboradas pelos seus respectivos Presidentes ou pelo servidor designado e encaminhadas para publicação.

 
Art. 25. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se, em primeiro lugar, os anteriores adiados e, em seguida, a antiguidade dos processos dentro da mesma classe, com observância das preferências estabelecidas em lei.

 
Art. 26. A antiguidade do processo contar-se-á da data do Protocolo do recurso na Secretaria do Juizado Especial ou, se for o caso, na Secretaria do Colegiado Recursal.

 
Art. 27. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista ou adiamento terá, na sessão seguinte, preferência sobre os demais.

  
Art. 28. A ordem da pauta poderá ser alterada nos seguintes casos e na seguinte ordem: 

I – quando o Relator necessitar retirar-se da sessão; 

II – quando, cabendo sustentação oral, esteja presente o advogado que a requerer. 
III – quando, estando presente a parte ou advogado, for requerida preferência no julgamento. 

 


CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS E DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL

 

 

Art. 29. As sessões do Plenário serão realizadas uma vez por mês, salvo se não existirem processos preparados para julgamento, e as sessões das Turmas da Capital e da Região Norte e Sul serão realizadas uma vez por semana.

 Art. 30. As sessões do Plenário do Colegiado Recursal somente serão realizadas com a presença de no mínimo dois terços dos juízes efetivos das Turmas Recursais, incluindo neste cômputo o Presidente, e o julgamento será tomado pelo voto de todos, observada a ordem decrescente de antiguidade no Colegiado Recursal, após o voto do Relator, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 31. O quórum para funcionamento das Turmas Recursais é de três Juízes e o julgamento será tomado pelo voto de todos, observada a ordem decrescente de antiguidade na Turma, após o voto do Relator, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 32. Do que ocorrer nas sessões, o servidor designado lavrará ata circunstanciada. 

Parágrafo único. A ata necessariamente mencionará: 

I – local, data e hora da sessão;

II – o nome daquele que a presidiu, dos membros presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso, bem como das substituições que ocorram; 
III – os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação; 

IV – os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento.

 Art. 33. Feito o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para cada advogado, falando em primeiro lugar o advogado do recorrente, quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes.  
§ 1º. O Ministério Público terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.

§ 2º. Não serão registradas notas taquigráficas das manifestações orais promovidas pelos advogados e Ministério Público.

 
Art. 34. Sempre que necessário, o órgão julgador converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juízo de origem no prazo fixado. 

Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário para elaboração de seu voto.

Art. 35. Havendo pedido de vista dos autos por algum dos membros do órgão julgador, o julgamento será adiado para a sessão seguinte.

Art. 36. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado nos autos, dispensada a sua publicação.

§ 1º. Havendo votos divergentes sobre a matéria, sem que se obtenha uma conclusão no julgado, prevalecerá o voto médio proferido por um dos votantes, o qual servirá de voto condutor para a lavratura da decisão e do acórdão.

§ 2º. Em caso de rejeição unânime de preliminares e prejudiciais de mérito, com o escopo de dar efetividade ao principio da simplicidade que norteia os Juizados Especiais, será desnecessário o lançamento de votações em separado sobre tais matérias, as quais constarão no corpo do acórdão a ser lavrado.

Art. 37. O termo inicial do prazo para interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao dia da sessão de julgamento.

 Art. 38. Os embargos de declaração poderão ser opostos oralmente, logo após o julgamento, ou por petição escrita, no prazo de cinco dias, dirigida ao Relator ou ao autor do voto vencedor que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para julgamento na mesma sessão, se interposto oralmente, ou na primeira sessão seguinte, se escrito, fazendo o relatório e proferindo seu voto.

 

 

CAPÍTULO X

DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA 

 

 

Art. 39. Ressalvados os casos especiais, a intimação feita por meio eletrônico à Fazenda Pública dispensará qualquer outra forma de comunicação. (Ato normativo conjunto 06/2012).

§ 1º. A comunicação eletrônica será feita diretamente à Fazenda Pública, mediante acesso exclusivo em área específica do portal eletrônico do Tribunal de Justiça, e que será considerada como intimação pessoal para todos os efeitos legais (Art. 5º, § 6º, Lei Federal nº 11.419/2006). (Ato normativo conjunto 06/20120).

§ 2º. A validade da intimação fica condicionada ao prévio cadastramento dos procuradores da Fazenda no serviço específico do portal eletrônico do Tribunal de Justiça, na forma do caput do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006. (Ato normativo conjunto 06/20120).

§ 3º. A intimação feita através de cadastro e acesso em área específica de sítio eletrônico (apropriada para serviço de comunicação eletrônica) adquire, por força de lei, atributo de intimação pessoal. (Ato normativo conjunto 06/20120). 

Art. 40. Nas intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico, deverá constar da correspondência ou da comunicação, no mínimo, o texto da conclusão, de modo a evitar desnecessário comparecimento pessoal à Secretaria da Turma. (Ato normativo conjunto 06/20120). 

 

 

LIVRO II

 

DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO.

 

Art. 41. A Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espirito Santo será composta:

I – pelo Desembargador nomeado como Supervisor dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, que será seu Presidente;

II – pelos integrantes das Turmas Recursais da Capital, da Região Norte e Região Sul do Estado do Espírito Santo.

Art. 42. A Secretaria Administrativa do Colegiado Recursal deste Estado também funciona como Secretaria da Turma de Uniformização.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

 

Art. 43. Compete à Turma de Uniformização de Intepretação de Lei:

I – processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo sobre questões de direito material;

II – formular enunciado sumular dos julgamentos que realizar.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE.

Art. 44. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização:

I – representar a Turma de Uniformização;

II – designar data, presidir as sessões de julgamento e convocar sessão extraordinária, quando necessário;

II – manter a ordem nas sessões;

III – proferir voto de desempate;

IV – submeter questões de ordem à Turma;

V – decidir sobre a admissibilidade do incidente de uniformização;

VI – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro da Turma, se necessário para atingir o quórum de julgamento; 
VII – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;

VIII – nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento;

IX – determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto de divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização;

X – deferir efeito suspensivo ao incidente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando requerido pela parte.

 

SEÇÃO II

DO RELATOR.

Art. 45. Compete ao Relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

III – homologar pedido de desistência, ainda que o feito se encontre em pauta para julgamento;

IV – pedir a inclusão em pauta dos feitos que lhe couberem por distribuição;

V – redigir o acórdão, quando sua tese for vencedora nos julgamentos;

VI – julgar prejudicado pedido que haja falta superveniente de interesse de agir;

VII – requisitar informações;

VIII – decidir, monocraticamente, o pedido sobrestado pelo Presidente da Turma de Uniformização no caso de multiplicidade, cassando ou reformando o acórdão contrário à orientação firmada quando do julgamento do mérito.

IX – conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando requerido pela parte após a remessa dos autos à Turma de Uniformização.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERPORSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

 

Art. 46. Possuem legitimidade para a apresentação do pedido de uniformização de interpretação de lei as partes que figurarem no Recurso de origem, e o Ministério Público, quando este funcionar como parte.

Art. 47. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado.

§ 1º. Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente.

§ 2º. Protocolado o pedido, a Secretaria da Turma Recursal de origem providenciará, por ato ordinatório, a intimação da parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo de dez dias sucessivos, encaminhando-se, a seguir, ao Presidente da Turma de Uniformização. 

Art. 48. Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria.

§ 2º. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

 

CAPÍTULO V

DA INADMISSÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

 

Art. 49. Será rejeitado liminarmente, por decisão monocrática do Presidente da Turma de Uniformização o incidente:

I – que for intempestivo;

II – que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;

III – que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

IV – que estiver desacompanhado da prova da divergência;

V – que versar sobre questões de direito processual ou sobre procedimento. 

§ 1º. Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração dirigido ao Presidente da Turma, nos mesmos autos, no prazo de dez dias. 

§ 2º. Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização que, após sorteio do relator, se entender pela sua admissão, julgará desde logo o mérito, observando o procedimento constante neste regimento.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

 

Art. 50. As sessões da Turma de Uniformização, realizadas em dia, hora e local designados pelo seu Presidente, poderão ser feitas por meio eletrônico e em qualquer uma das sedes das Turmas Recursais ou em espaço cedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 

§ 1º. A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento. 

§ 2º. A Secretaria da Turma de Uniformização, que será exercida pelo Chefe de Secretaria do Colegiado Recursal, publicará no Diário da Justiça eletrônico o edital com a pauta dos pedidos de uniformização a serem julgados, com posterior comunicação ao Relator e às demais Turmas Recursais.

§ 3º. As sessões da Turma de Uniformização poderão ser feitas conjuntamente com as sessões do Plenário, respeitando-se a direção por meio de cada um de seus respectivos presidentes.

Art. 51. No dia da sessão de julgamento, superadas eventuais questões de ordem, o Presidente da Turma de Uniformização iniciará os julgamentos na ordem da pauta, ressalvadas as preferências. 

§ 1º.quórum de julgamento será de dois terços dos membros da Turma de Uniformização, incluindo o Presidente.

§ 2º. As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de dez minutos, e a inscrição deverá ser feita até o início da sessão.

Art. 52. O Relator do pedido de uniformização apresentará seu voto.

§ 1º. Os Juízes Vogais proferirão voto após o Relator, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade dos membros do Colegiado Recursal, garantido o direito de o fazerem por escrito. 

§ 2º. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e o Presidente votará no caso de empate. 

§ 3º. Firmado o entendimento no sentido de inexistir divergência entre as teses em confronto, ou de que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo do qual se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento sem análise do mérito. 

§ 4º. Reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser observada, e editará a respectiva súmula para orientação do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 5º. Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto condutor divergente. 

§ 6º. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão, lavrando-se em seguida o acórdão, observado o disposto nos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

§ 7º. Os atos serão lavrados e redigidos pela Secretaria da Turma de Uniformização.

§ 8º. Após a conclusão do julgamento, a Secretaria da Turma de Uniformização promoverá os atos de intimação das partes.

Art. 53. A decisão da Turma de Uniformização e a respectiva súmula serão publicadas e comunicadas por meio eletrônico a todos os Juízes do Sistema de Juizados Especiais para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 54. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos já julgados, e que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais por força do incidente de uniformização, serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Art. 55. Mantida a decisão pelo Relator da Turma Recursal ou por esta, o pedido de uniformização, a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público, se este for parte, formulado no prazo de dez dias da ciência da decisão, será submetido a julgamento pela Turma de Uniformização, que poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada.

 

Art. 56. Os recursos sobrestados e que ainda não tenham sido julgados, serão apreciados pelas Turmas ou monocraticamente pelo Relator originário, utilizando-se do entendimento adotado pela Turma de Uniformização, a não ser que não veicularem tese acolhida pelo incidente.

Parágrafo Único: Caso não seja adotada no recurso a orientação do incidente de uniformização de lei, a parte interessada poderá requerer as providências previstas no artigo anterior, em igual prazo, podendo a decisão ser cassada ou reformada pela Turma de Uniformização.

 

Art. 57. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 58. Transcorrido o prazo de seis meses, e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento, de ofício ou mediante proposta de integrante de Turma Recursal.

 

LIVRO III.

 

DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E DOS ENUNCIADOS DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL. 

 

Art. 59. O Colegiado Recursal, por meio de seu órgão Plenário, poderá, por maioria absoluta de seus membros, editar Enunciados sobre direito material ou processual afeto à competência do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 60. A jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização será compendiada na Súmula da Turma.

§ 1º. Concluído o julgamento, o relator poderá apresentar proposta de súmula, a ser submetida à Turma de Uniformização, que só valerá se aprovada pela maioria absoluta da totalidade de seus membros, não sendo computado no desempate o voto do Presidente.

2º. Caso não estejam reunidas todas as Turmas Recursais, somente poderá ser editada súmula se a proposta for aprovada por quantidade de votos igual ou superior à maioria absoluta da totalidade dos membros das Turmas Recursais. 

Art. 61. Os enunciados e súmulas, datados e numerados sequencialmente, serão consignados na ata da sessão e divulgados pela Secretaria da Turma de Uniformização e do Colegiado, com publicação no Diário da Justiça. 

Art. 62. A alteração ou o cancelamento de enunciados e de súmulas poderão ser propostos em sessão do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização, respectivamente, por qualquer um de seus membros, devendo-se observar o mesmo quórum estabelecido para aprovação.

§ 1º. Havendo alteração ou cancelamento de enunciado, seu número de ordem será mantido vago, com a anotação indicativa de alteração ou cancelamento e respectiva data.

§ 2º Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de enunciado cancelado ou de simples alteração de redação de enunciado. 

Art. 63. O membro de qualquer uma das Turmas Recursais do Estado do Espirito Santo poderá propor alterações às regras que disciplinam o funcionamento da Turma de Uniformização, por meio de projeto de Resolução, endereçado ao Supervisor dos Juizados Especiais, que o submeterá à análise na sessão seguinte, para deliberação dos membros do referido Colegiado.

 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Art. 64. Enquanto não existir no sistema de processo virtual mecanismo para a distribuição de conflitos de competência originados de Juizados Especiais virtuais, a distribuição deverá ser precedida de prévia materialização do processo a cargo do Juízo suscitante, cabendo à Secretaria do Colegiado Recursal, após o recebimento do material, a sua distribuição a um dos membros componentes das Turmas Recursais deste Estado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS FÉRIAS E DO PLANTÃO NAS TURMAS RECURSAIS 

 

Art. 65. As férias dos membros das Turmas Recursais serão concedidas de forma da não prejudicar o funcionamento dos órgãos.

 
Art. 66.
As Turmas Recursais funcionarão em regime de plantão, observando-se o sistema do plantão no segundo grau de jurisdição (Resolução 029/10), cabendo ao Presidente do Colegiado Recursal na Comarca da Capital a elaboração da respectiva escala, e nas demais Turmas por seus respectivos Presidentes.

 

 Art. 67. Fica revogada a Resolução 015/2009, publicada no Diário da Justiça de 15.08.2009.

 

 Art. 68. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Vitória, 25 de julho de 2013.

 

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 51/2014 -Disp.20/10/14

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 40/2014 -Disp.22/08/14

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 16/2014 -Disp.26/03/14

 


 

 

ANEXO DAS REGIÕES

 

REGIÃO DA CAPITAL 

Comarca Sede: VITÓRIA/ES.

Comarcas Integrantes: CARIACICA, SERRA, VIANA, VILA VELHA, SANTA LEOPOLDINA.

 

REGIÃO NORTE 

Sub-região 1.

Comarca sede: COLATINA 

Comarcas integrantes: BAIXO GUANDU, ITAGUAÇU, ITARANA, LARANJA DA TERRA, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SANTA TERESA, SÃO DOMINGOS DO NORTE.

Sub-região 2.

Comarca sede: LINHARES

Comarcas integrantes: ARACRUZ, FUNDÃO, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA 
RIO BANANAL.

 Sub-região 3. 

Comarca sede: BARRA DE SÃO FRANCISCO.

Comarcas integrantes: ÁGUA DOCE DO NORTE, ÁGUIA BRANCA 
ALTO RIO NOVO, ECOPORANGA, MANTENÓPOLIS.

Sub-região 4.

Comarca sede: NOVA VENÉCIA

Comarcas integrantes: BOA ESPERANÇA. MONTANHA, 
MUCURICI, SÃO GABRIEL DA PALHA.

Sub-região 5.

Comarca sede: SÃO MATEUS

Comarcas integrantes: CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS.

 
REGIÃO SUL

Sub-região 1.

Comarca sede: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

Comarcas integrantes: APIACÁ, ATÍLIO VIVÁCQUA, CASTELO, JERÔNIMO MONTEIRO, MIMOSO DO SUL, MUQUI, SÃO JOSÉ DO CALÇADO 
VARGEM ALTA.

Sub-região 2.

Comarca sede: GUAÇUÍ.

Comarcas integrantes: ALEGRE, BOM JESUS DO NORTE 
DIVINO DE SÃO LOURENÇO, DORES DO RIO PRETO. 
Sub-região 3. 

Comarca sede: MARATAÍZES.

Comarcas integrantes: ICONHA, ITAPEMIRIM, PIÚMA 
PRESIDENTE KENNEDY.

Sub-região 4. 

Comarca sede: GUARAPARI.

Comarcas integrantes: ALFREDO CHAVES, ANCHIETA, DOMINGOS MARTINS, MARECHAL FLORIANO.

Sub-região 5. 

Comarca sede: IÚNA.

Comarcas integrantes: AFONSO CLÁUDIO, CONCEIÇÃO DO CASTELO, IBATIBA, IBITIRAMA, MUNIZ FREIRE, VENDA NOVA DO IMIGRANTE.