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042 – (Revogada pela Resolução 056/2015) INSTITUI TABELA DE TEMPORALIDADE DOCUMENTAL NO PJES – DISP. 02/09/2013 – ALTERADA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº    042   /2013

 

Institui a Tabela de Temporalidade Documental (área-meio e área-fim) editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,no uso de suas atribuições legais e,

                CONSIDERANDO que compete à administração pública a gestão da documentação produzida pelas unidades no desenvolvimento das atividades que lhes são afetas, bem como adotar medidas para possibilitar a ampla consulta, nos termos do §2º, art. 226 da Constituição Federal;

                CONSIDERANDO que é dever do Estado prestar ao cidadão as informações que lhes são devidas, sejam de caráter individual, sejam de caráter coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, conforme preceitua o inc. XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

                CONSIDERANDO que a Recomendação 37/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 15 de agosto de 2011, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário, descritos no art. 92, II a VIII da Constituição Federal, entre outras, a observância das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) além de seus instrumentos;

                CONSIDERANDO que entre os instrumentos utilizados pelo Proname é o Plano de Classificação (Tabelas Processuais Unificadas) e a Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário e a Tabela de Temporalidade dos Documentos da Administração do Poder Judiciário;

                CONSIDERANDO que a Resolução 11/2007, publicada no Diário da Justiça de 18 de abril de 2007, a qual regulamentou a eliminação dos processos findos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e a Resolução 23/2009, publicada no Diário da Justiça de 02 de setembro de 2009, na qual aprovou a Tabela de Temporalidade dos processos judiciais findos do Tribunal de Justiça, vão de encontro com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

                CONSIDERANDO que até o presente momento este Poder Judiciário Estadual ainda não aprovou a Tabela de Temporalidade dos processos e documentos administrativos findos;

                RESOLVE

 

                Art. 1º – Determinar a utilização das Tabelas de Temporalidade dos Processos Judiciais e a Tabela de Temporalidade dos Documentos da Administração, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como o respectivo Plano de Classificação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

 

§1º – As Tabelas de Temporalidade Documental e o Plano de Classificação têm por objetivo orientar as atividades arquivísticas.

 

§2º – As Tabelas de Temporalidade definem os prazos e as condições de guarda, autorizam o descarte e/ou definem a guarda permanente de determinados processos/documentos.

 

§3º – O Plano de Classificação Documental tem por finalidade agrupar os documentos/processos de acordo com as funções, subfunções e atividades.

 

                Art. 2º – Determinar a observância das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

                Art. 3º – Determinar a observância das normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ que tratam da Gestão Documental e da Memória do Poder Judiciário, inclusive a Resolução nº 91/2009 e a Recomendação 37/2011, ambas do CNJ.

 

                Art. 4º – Os atos de gestão documental praticados sob a égide dos regramentos em vigor ao tempo da realização estão convalidados, inclusive no que tange à classificação/codificação utilizada nos processos e documentos.

 

                Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Resolução 11/2007 (DJ 18/04/2007) e a Resolução 23/2009 (DJ 02/09/2009).

 

                Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 29 de agosto de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente


008 – Artigos 1º o § 4ºalterados pela Resolução nº 008/2014 – Disp. 17/02/2014