Voltar para Resoluções – 2013

044 – REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO – DISP. 09/09/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 044/2013

 

                O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

               

                CONSIDERANDO a Resolução 029/2010 que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

               

                CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

                RESOLVE:

                Art. 1º. Alterar o art. 12 da Resolução 029/2010, passando a ter a seguinte redação:

                “Art. 12. Em primeiro grau de jurisdição, o plantão judiciário envolverá os Juízes Titulares e Substitutos, sendo realizado de acordo com as seguintes regiões:

1ª Região – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina;

2ª Região – Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;

3ª Região – Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova, Muniz Freire, Santa Tereza, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra;

4ª Região – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivacqua, Guaçui, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá e São José do Calçado;

5ª Região – Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré;

6ª Região – Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo;

7ª Região – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Pancas, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Aguia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici.

Parágrafo único. A sede da região não será, necessariamente, a sede do plantão,uma vez que este ocorrerá na Comarca ou juízo em que o juiz plantonista for titular ou estiver lotado”.

               

                Art. 2º. Acrescentar parágrafo único ao art. 25 da Resolução 029/2010, com a seguinte redação:

                “Parágrafo Ùnico. Aplica-se o “caput” do art. 25 da Resolução 029/10 ao Plantão Judiciário em 1º grau de jurisdição na 1ª Região – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina.”

               

                Art. 3º. Alterar “o caput” do art. 27 da Resolução 029/2010, passando a ter a seguinte redação:

                “Art. 27. Em primeiro grau de jurisdição, deverão comparecer ao plantão o Escrivão Judiciário ou o Chefe de Secretaria, ou Escrevente Juramentado por aqueles indicado e o Oficial de Justiça escalado, sendo até 02 servidores dos cartórios criminais para auxiliar o magistrado com competência para apreciação das matérias criminais, na Comarca da Capital.”

               

                Art. 4º. Alterar o art. 29 da Resolução 029/2010, passando a ter a seguinte redação:

                “Art. 29. Os   Desembargadores e os Juízes   plantonistas   não receberão nenhuma compensação financeira pelos plantões. A compensação ocorrerá mediante à concessão de 02 (dois) dias de descanso por cada plantão regular realizado, inclusive quando se tratar de plantão em regime de sobreaviso em que ocorra atuação ou convocação do Juiz ou Desembargador plantonista devendo, obrigatoriamente, ser apresentada a respectiva ata com o registro de ocorrências.

                § 1º. Para efeito de cômputo da compensação prevista no caput, o plantão judiciário nos dias em que não houver expediente forense (fins de semana/feriados/ponto facultativo) será considerado como   um   único plantão, ainda que realizado em distintas formas (sobreaviso e presencial).

                § 2o. No caso de plantão em regime de sobreaviso, em que não houver a efetiva atuação do magistrado,   será   autorizada a compensação de 01 (um) dia de descanso para cada dia de plantão nesta modalidade.”

               

                Art. 5º. Alterar parágrafo 2º do o art. 30 da Resolução 029/2010, passando a ter a seguinte redação:

                “Art. 30. (…)

                § 2. No caso de plantão em regime de sobreaviso, em que não houver a efetiva   atuação   do   servidor,   será   autorizada   a compensação de 01 (um) dia de descanso para cada dia de plantão nesta modalidade. A data de concessão do descanso deverá observar a necessidade administrativa.”

               

                Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Vitória(ES), 05 de setembro de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

PRESIDENTE