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021 – INSTITUI COMISSÕES PROCESSANTES DE SINDICÂNCIA- DISP. 29/01/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 21/2014

 

Dispõe sobre a composição de Comissão Processante de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de denúncias e averiguação de suspeitas de irregularidades por atos praticados por servidor do Tribunal de Justiça.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;

 

CONSIDERANDO a previsão na Lei Complementar nº 46/94, que em seu Título IX trata do Regime Disciplinar aplicado ao servidor público, artigo 223 e seguintes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma distribuição equitativa dos processos que envolvem assuntos desta natureza no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a Comissão Processante deverá ser composta por servidores efetivos e estáveis deste Poder, em obediência ao disposto no artigo 252, § 1º da supracitada Lei.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir Comissões Processantes compostas por Presidente e 02 (dois) membros nas Secretarias de:

I. Gestão de Pessoas;

II. Finanças e Execução Orçamentária;

III. Infraestrutura;

VI. Judiciária;

V. Tecnologia da Informação;

VI. Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos.

 

Art. 2º. As atividades desenvolvidas pelos servidores que irão compor as Comissões Processantes deverão ser cumuladas com as atividades inerentes ao seu cargo efetivo.

§1º. O Secretário de cada pasta observará a distribuição de trabalho para o presidente ou membro da Comissão Processante integrante de sua equipe, de forma a otimizar sua capacidade de trabalho, quando do recebimento de processos de sindicância e administrativos disciplinares.

§2º. As atividades das Comissões Processantes deverão ser realizadas dentro do horário de expediente e, em havendo necessidade de executar atividades além do horário regular de trabalho, a Comissão Processante deverá promover a justificativa ao Secretário Geral, para que este analise e, se for o caso, autorize o registro das horas trabalhadas em ficha funcional para posterior compensação, nos moldes aprovados pela Presidência.

 

Art. 3º. Cada Secretaria indicará à Secretaria Geral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da publicação deste Ato Normativo, o nome dos servidores (presidente e membros) que farão parte da Comissão Processante de sua área e suas respectivas qualificações, obedecendo-se o que dispõem o art. 250 e seguintes, da Lei Complementar 46/94.

§1º. Até o dia 15 de janeiro de cada ano, os Secretários deverão indicar outros servidores para compor nova Comissão Processante, podendo permanecer o servidor que tiver interesse;

§2º. A Comissão Processante se vincula ao processo a que lhe for atribuído, devendo, portanto, concluir todo o procedimento, independentemente da mudança dos membros e Presidente da Comissão Processante de que trata o §1º deste artigo.

 

Art. 4º. Para início dos trabalhos das Comissões Processantes a Secretaria Geral estabelecerá por meio de sorteio a ordem de recebimeto dos processos, a qual será mantida nas futuras distribuições, a fim de manter equitativo o número de processos distribuídos.

 

Art. 5º Ao distribuir os processos na ordem pré-estabelecida, o Secretário Geral deverá observar os seguintes critérios:

§1º. É vedada a distribuição de processos de sindicância ou administrativos disciplinares para a Comissão Processante da Secretaria da qual o servidor processado faz parte, devendo a Secretaria Geral distribuir o processo para a Comissão Processante seguinte da ordem pré-estabelecida;

I. A Comissão processante impedida deverá, obrigatoriamente, ser a seguinte a receber processos, caso não haja novo impedimento.

§2º. A distribuição será presidida pelo Secretário Geral, que a reduzirá a termo mediante a presença de dois servidores daquela Secretaria, e providenciará a publicação do ato no prazo máximo de cinco dias.

I. Na ausência do Secretário Geral, este será substituído pela Subsecretária Geral.

§3º. Quando da distribuição do processo, a Secretaria Geral dará publicidade ao ato.

 

Art. 6º. A Comissão Processante que se der por impedida deverá justificar seu impedimento e solicitar à Secretaria Geral a redistribuição do processo.

 

Art. 7º. Quando o Processo de Sindicância resultar em Processo Administrativo Disciplinar, deverão os autos ser encaminhados para a Secretaria Geral, que procederá nova distribuição, observados os critérios estabelecidos no art. 5º deste Ato Normativo, excluindo da distribuição a Comissão Processante que participou da Sindicância.

 

Art. 8º. A redistribuição de processos obedecerá os critérios previstos no art. 5º, deste Ato Normativo.

 

Art. 9º. Compete à Secretaria Geral o controle dos processos distribuídos e seus respectivos andamentos.

 

Art. 10. Os processos de sindicância e administrativos disciplinares que já possuem comissão processante vinculada não entrarão no rol de processos a serem distribuídos nos termos deste Ato Normativo, cabendo àquela Comissão Processante concluí-los.

 

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, de janeiro de 2014.

 

SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

Desembargador Presidente