Voltar para Atos Normativos – 2014

029 – AUTORIZA MIGRAÇÃO PROCESSOS DO TJ/ES DO SISTEMA E-JUD-2 PARA MODALIDADE FÍSICA-DISP.07/02/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 29/2014

 

AUTORIZA QUE OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TENHAM SIDO AJUIZADOS POR MEIO DO SISTEMA EJUD-2, SEJAM MIGRADOS PARA A MODALIDADE FÍSICA, MEDIANTE O REGISTRO DOS ATOS E ANDAMENTOS  NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROCESSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e 

 

CONSIDERANDO as solicitações que estão sendo formulados pelos Eminentes Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça, nas quais são relatadas sérias dificuldades enfrentadas pelos usuários do sistema EJUD-2; 

 

CONSIDERANDO que as mencionadas dificuldades na utilização do sistema EJUD-2 poderão, inclusive, provocar a paralisação do andamento processual dos feitos iniciados por meio de tal sistema, não permitindo a prestação da tutela jurisdicional, especialmente no âmbito das tutelas de urgência; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e ampliação dos estudos voltados para a solução dos questionamentos técnicos suscitados perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em relação ao uso do sistema EJUD-2; 

 

CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Egrégio Tribunal de Justiça, direcionadas ao atendimento emergencial de todas as solicitações formuladas pelos operadores do sistema EJUD-2; 

 

CONSIDERANDO especialmente a necessidade de se permitir a uniformização das providências emergenciais que estão sendo adotadas em relação ao sistema EJUD-2, na primeira e na segunda instâncias; 

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos XXXV e LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, que asseguram tanto o acesso à justiça, quanto a duração razoável do processo;   

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º. Autorizar aos Desembargadores vinculados aos Órgãos Julgadores deste Tribunal de Justiça, aos quais tenham sido distribuídos processos sob o sistema EJUD-2, a promoverem a migração dos referidos feitos para a modalidade de tramitação física. 

 

Parágrafo único. Sendo determinada a migração, deverão ser observadas as seguintes providências:

 

I – deverá a Chefia do Gabinete do Desembargador Relator providenciar a inclusão, no Sistema de Gerenciamento de Processos de Segunda Instância, de todos os atos proferidos e já incluídos no sistema EJUD-2;

 

II – caberá à Secretaria da Câmara correspondente à tramitação de cada feito promover tanto o cadastramento dos autos, por meio do Sistema de Gerenciamento de Processos de Segunda Instância (função “migração de processo”), sem a necessidade de remessa para a Distribuição, quanto a imediata comunicação formal da migração diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

 

III – caberá à Diretoria da respectiva Secretaria providenciar a imediata atualização de todas as movimentações processuais, inclusive, os dados já lançados no sistema EJUD-2, preservando o histórico de andamentos para garantir a regular tramitação do feito.

 

Art. 2º. Determinar que, havendo a migração autorizada no artigo 1º, somente seja admitido o peticionamento no respectivo feito por meio físico, diretamente no protocolo deste Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º. Determinar que a Secretaria de Tecnologia de Informação – STI deste Tribunal de Justiça:

 

I – adote, no prazo de quarenta e oito horas a contar da comunicação formal descrita no inciso II, do parágrafo único, do artigo 1º, todas as medidas cabíveis para assegurar a regular tramitação de cada feito;

 

II – disponibilize, no site deste Tribunal de Justiça, todas as informações sobre os órgãos e julgadores que optarem pela migração; e

 

III – esclareça quaisquer dúvidas relacionadas ao cumprimento do presente ato, por meio do telefone 3334-2730.

 

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

 

P U B L I Q U E – S E 

Vitória, 06 de fevereiro de 2014.

  

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente