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028 – DISPÕE AS ATRIBUIÇÕES VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA CAPITAL- DISP. 07/05/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 028 /2014

 

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DA CAPITAL E REVOGA AS RESOLUÇÕES DE NºS 18/2001, 31/2010 E 41/2010.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de maio de 2014, e

 

CONSIDERANDO o disposto no expediente nº 2014.00.257.080 da lavra do Exmº. Srº. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o aumento da litigiosidade e questionamentos quanto à jurisdição prestada pela Vara Especial da Central de Inquéritos após a edição da Resolução nº 41/2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade da ampliação da participação do maior número de representantes tanto do Ministério Público, quanto da própria Magistratura, em todas as etapas da fase do inquérito policial;

 

CONSIDERANDO a importância e a valorização da atuação do juiz do local da infração penal, capaz de propiciar, de fato, um eficiente e célere deslinde do causa;

 

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade do restabelecimento das atribuições originalmente previstas na Lei Estadual nº 6.710/2001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Restabelecer as atribuições originais da Vara Especial de Central de Inquéritos, que voltará a ter jurisdição exclusiva no Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, tal como previsto na Lei 6.710, de 09 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 10 de julho de 2001.

 

Art. 2º Os inquéritos policiais, no Juízo de Vitória/ES, nos quais tenha sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial Judiciária, nos termos do Art. 322 do Código de Processo Penal, bem como os inquéritos policiais mencionados no art. 3º da Lei nº 6.710/01, serão encaminhados à Central de Inquérito, para regular andamento.

 

Art. 3º As fianças arbitradas pelo Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos serão recolhidas através de Documento Único de Arrecadação – DUA, respeitadas as disposições especiais pertinentes ao Plantão Judiciário.

 

Art. 4º Nas hipóteses do § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.710/01, após o registro das armas em livro próprio do Cartório da Vara Especial de Central de Inquéritos, o Inquérito Policial será devolvido à Autoridade Policial Judiciária para encaminhamento ao Ministério Público.

 

Art. 5º A apreciação e decisão de pedido de interceptação de comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal, a que se refere o art. 2º, alínea “e”, da Lei 6.710/01, necessária à apuração de infração penal da competência das Varas Especializadas de Vitória/ES, previstas no art. 50, inciso I, do Código de Organização Judiciária, cuja distribuição é automática e independe de sorteio, ficarão a cargo dos juízes das respectivas varas, conforme dispõe o art. 1º da lei 9.296/96.

 

Art. 6º Compete ao Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos apreciar e decidir, até a conclusão e distribuição dos Inquéritos Policiais, os pedidos de transferências de presos provisórios, cuja prisão tenha sido por ele decretada, podendo tal transferência ser realizada de qualquer estabelecimento prisional para outro, conforme a necessidade e disponibilidade de vagas.

 

Art. 7º A determinação de incineração, se for o caso, na hipótese de arquivamento de Inquérito Policial, prevista no § 1º do art. 3º da Lei 6.710/01, não se aplica às armas de fogo, munição, petrechos e explosivos, que deverão ter o tratamento dispensado na Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre Sistema Nacional de Armas.

 

Art. 8º As dúvidas e casos omissos que surgirem na efetivação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Este Regulamento entra em vigor 60 (sessenta) das após a sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções do Tribunal de Justiça de nºs 18/2001, 31/2010 e 41/2010.

 

Vitória, 05 de maio de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente