Voltar para Atos Normativos – 2014

012 – (CONJ.) DETERMIMA APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES – DISP. 03/06/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 12/2014

 

Os Excelentíssimos Desembargadores Presidente e Corregedor Geral de Justiça,  buscando implementar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a entrega da declaração de Bens e Valores, pelos Magistrados e Servidores, de forma eletrônica e,

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 prevê, em seu artigo 13, § 2º, a obrigatoriedade de os agentes públicos apresentarem às suas Chefias, anualmente, declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, sob pena de incorrer na sanção prevista no § 3º do artigo supramencionado;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em atos normativos anteriores, editou regras disciplinando a obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores que compõem o patrimônio constante na declaração do Imposto de Renda dos Magistrados;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme preconiza o art. 35 da Lei Complementar estadual nº 234/02 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Espírito Santo);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de transparência deste egrégio Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 4º, §1º, do Ato Normativo nº 66/2012 que estabelece superveniência de meio mais eficaz de entrega das declarações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a adequação do procedimento à Recomendação nº 10/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, remetida ao Corregedor Geral deste Tribunal de Justiça por meio do Ofício Circular nº 004/CNJ/COR/2013, que trata da entrega anual da declaração de bens e rendas de Magistrados e Servidores;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 47/2013, que já estabeleceu o envio eletrônico das Declarações de Bens e Valores para os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 04/2014, que estabeleceu o envio eletrônico das Declarações de Bens e Valores para os Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – DETERMINAR que, anualmente, os Magistrados, seus cônjuges e dependentes, e os Servidores Efetivos e Comissionados deverão apresentar declaração de bens e valores referente ao ano base anterior, na forma eletrônica determinada neste Ato, consoante determina a Lei nº 8.429/1992, no seu art. 13.

Parágrafo único – Ficam excluídosda obrigatoriedade de entrega das declarações os cônjuges de Magistrados que, concomitantemente, não sejam seus dependentes na Declaração do Imposto de Renda e não possuam relação de trabalho, de qualquer natureza, com o serviço público federal, estadual ou municipal.

 

Art. 2º – DETERMINAR que a apresentação das declarações será sempre no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia posterior ao final do prazo fixado para entrega das Declarações à Receita Federal.

§ 1º – Excepcionalmente neste ano de 2014, o prazo de entrega da declaração anual, previsto para os Magistrados no Ato Normativo Conjunto nº 04/2014 e para os Servidores no Ato Normativo nº 47/2013, será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Ato.

§ 2º – Os Magistrados e Servidores que entregaram as declarações no prazo previsto nos Atos mencionados no §1º estão dispensados de apresentá-las novamente.

 

Art. 3º  DETERMINAR que, no prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação deste Ato, os Magistrados apresentem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas, de forma eletrônica, as declarações de bens e valores de que tratam este Ato, referente aos cinco anos anteriores ao ano base 2013.

 

Art. 4º – DETERMINAR que, no prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação deste Ato, os Servidores que estavam cedidos a outros órgãos ou entidades, e retornaram ao Poder Judiciário após maio de 2013, apresentem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas, de forma eletrônica, as declarações de bens e valores de que tratam este Ato, referente aos cinco anos anteriores ao ano base 2013.

 

Art. 5º  ESTABELECER que, para apresentar as declarações, os Magistrados e Servidores deverão acessar o Sistema Eletrônico de Declaração de Bens e Valores, cujo ícone de acesso estará disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no endereço www.tjes.jus.br, área de intranet – sistemas administrativos.

§ 1º  A declaração a ser entregue poderá corresponder ao arquivo do ajuste anual do imposto de renda apresentado à Receita Federal, seja na modalidade de declaração completa ou simplificada, que será remetido ao Tribunal de Justiça acessando o endereço descrito nocaput.

§ 2º  No caso de declaração simplificada que não contenha descrição dos bens, deverá também ser preenchimento o formulário de relação de bens, na hipótese de possuí-los, disponível no endereço descrito no caput.

§ 3º  O Servidor isento de apresentar declaração de imposto de renda à Receita Federal, deverá preencher os formulários de declaração de renda e bens, disponíveis no endereço descrito no caput.

§ 4º – Os Magistrados e os Servidores são os únicos responsáveis pela veracidade das informações contidas nas declarações apresentadas, estando sujeitos às sanções previstas em caso de descumprimento do que determina a Lei.

 

Art. 6º – ESTABELECER que incumbirá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo realizar a guarda eletrônica das declarações recebidas, mantendo os arquivos em local reservado que garanta o sigilo das informações, na forma da Lei.

 

Art. 7º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

 

Vitória, 29 de maio de 2014.

 

SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

Desembargador Presidente      

 

CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor Geral de Justiça