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013 – (CONJUNTO) – RECOMENDA ELIMINAÇÃO DE AUTOS AOS DIRETORES DE FÓRUNS – DISP. 26/06/2014

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO

Nº 13/2014

 

Determina aos senhores Juízes de Direito Diretores dos Foros que conduzam o procedimento de eliminação dos autos findos de Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais provenientes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e/ou outras instâncias superiores.

 
Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de MendonçaPresidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Desembargador Carlos Roberto Mignone, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, nos exercícios de suas atribuições; e 

 

CONSIDERANDO que a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo exerce a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado; 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo; 

 

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem procedido a remessa dos autos de Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais alusivos aos processos judiciais em trâmite no primeiro grau de jurisdição, aos seus respectivos juízos, para fins de cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, além de intimação para o seu devido pagamento e posterior arquivamento; 

 

CONSIDERANDO que os autos de Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais são formados mediante extração de cópias dos documentos integrantes da ação principal a que se vinculam e não são, via de regra, instruídos com documentos originais; 

 

CONSIDERANDO que se fazem necessárias alterações que visem contemplar procedimento apropriado para eliminação dos autos de Agravos de Instrumento; 

 

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade do procedimento de eliminação mediante picotamento, reciclagem ou transformação em aparas dos Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais provenientes de instâncias superiores, bem como dos recursos de agravo previstos no art. 197 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cujas custas e despesas processuais remanescentes já tiverem sido devidamente quitadas, ou cuja dívida já tiver sido devidamente comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, para os devidos fins; 

 

RESOLVEM

 

Art. 1.°DETERMINAR aos Juízes de Direito Diretores dos Foros que conduzam e viabilizem o procedimento de eliminação dos autos findos de Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais provenientes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e/ou outras instâncias superiores e recebidos nas respectivas Comarcas, mediante picotamento, reciclagem ou transformação em aparas

 

Art. 2.°. DETERMINAR aos senhores Chefes de Secretaria que, nos autos de Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais provenientes de instâncias superiores, extraiam cópias da decisão ou acórdão proferido, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de quitação das custas ou de comunicação à SEFAZ/ES para os devidos fins, e, posteriormente, procedam a juntada aos respectivos processos originários

 

Art. 3.°. DETERMINAR aos senhores Chefes de Secretaria que comuniquem ao Juiz de Direito Diretor do Foro o cumprimento do disposto no artigo 2°, com envio da relação dos processos, para que este consolide e encaminhe listagem de todos os feitos à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, a qual, por sua vez, deverá emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), juízo positivo ou negativo de eliminação.

 

Art. 4.°. DETERMINAR aos Juízes Diretores do Foro que, após manifestação positiva da CPAD,publiquem, no Diário da Justiça eletrônico, edital para ciência com prazo de 05 (cinco) dias, contendo relação de todos os autos de agravo sujeitos à eliminação, com identificação dos números dos feitos, dos nomes das partes e dos respectivos advogados

 

Parágrafo único. Não será permitida a carga dos processos incluídos nos editais de ciência, no prazo compreendido entre a data da publicação do edital e a data prevista para a eliminação.

 

Art. 5.º. DETERMINAR que, findo o prazo do edital sem a manifestação de interessados, procedam os Juízes Diretores do Foro na forma do Art. 1º.  

 

Artº 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 24 de junho de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor Geral de Justiça