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015 – (CONJUNTO) – DETERMINA A ADEQUAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE IÚNA – DISP. 21/07/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 15/2014

 

DETERMINA A ADEQUAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DA COMARCA DE IÚNA

 

Excelentíssimos Senhores Desembargadores SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, eCARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a solicitação do Juízo de Direito da Comarca de Iúna, constante nos autos do expediente de pedido de providências protocolizado sob o nº 2013.01.157.616, no sentido de proceder à separação dos processos de responsabilidade do titular no Cartório do 3º Ofício, ratificada pelo r. Parecer da Assessoria Especial da Presidência do TJES;

 

CONSIDERANDO que embora a Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 567/2010, estabeleça que as Comarcas de 2ª Entrância possuem 02 (duas) serventias judiciais (Secretarias da 1ª e 2ª Varas), nos termos dos art. 39-B c/c o art. 57, e que ainda não foi implementada a oficialização do referido Cartório do 3º Ofício da Comarca de Iúna;

 

CONSIDERANDO que as disposições contidas no art. 2º, § 3º do Ato Normativo Conjunto nº 17/2011 asseguramo manutenção da situação jurídica anterior à nova configuração legal decorrente das alterações impostas pela Lei Complementar nº 567/2010, de modo a preservar a distribuição de processos às serventias particulares até a respectiva vacância;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar a adequação da tramitação dos processos de competência das serventias judiciais da Comarca de Iúna no Sistema de Gerenciamento Processual de Primeiro Grau,nos seguintes termos:

I – caberão à Secretaria do Cartório do 3º Ofício processos que versem sobre matérias de Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões, Família, Execução Fiscal e Tabelionato (nos termos do art. 104 da Lei nº 3.526/1982);

II – caberão à Secretaria da 1ª Vara os processos que versem sobre matérias Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099/95 (nos termos do art. 57 da Lei Complementar nº 234/2002, 1ª parte);

III – caberão à Secretaria da 2ª Vara os processos que versem sobre matéria Criminal, Execução Penal do artigo 66-B da Lei Complementar nº 234/2002, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e causas Criminais previstas na Lei nº 9.099/95 (nos termos do art. 57 da Lei Complementar nº 234/2002, 2ª parte).

Parágrafo único. A presente determinação vigorará até a vacância do cargo do titular da serventia particular.

 

Art. 2º. A migração dos processos em tramitação no Sistema de Gerenciamento Processual de Primeiro Grau para fins do cumprimento da presente determinação será automática, mediante procedimentos da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor em 10 (cinco) dias úteis da data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 16 de julho de 2014. 

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor Geral de Justiça