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134 – TORNA PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE MUTIRÃO EXECUÇÃO FISCAL DA SERRA – DISP. 28/07/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 134/2014

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça superintender as atividades judiciárias;

 

Considerando os termos do Ofício Gabinete nº 05/14 (protocolo nº 2014.00.797.680), encaminhado à Presidência pela MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, Dra. Telmelita Guimarães Alves, dando ciência da designação, pela Magistrada, do Mutirão de Conciliação dos Executivos Fiscais em razão do advento da Lei Municipal nº 4.225/2014, que instituiu o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos – Recupera Serra;

 

Considerando os termos da Portaria nº 03/2014, da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra/ES;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar pública a instituição do Mutirão de Conciliação das Execuções Fiscais na Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra no período de 28/07/2014 a 01/08/2014 e 04/08/2014 a 08/08/2014, mediante a realização de audiências que ocorrerão pela manhã e pela tarde.

Parágrafo Único – Estabelecer como meta um mínimo de duzentas e um máximo de quatrocentas audiências por dia.

 

Art. 2º. A Serventia ficará responsável pela separação dos processos que serão incluídos em pauta, priorizando os executivos fiscais dos maiores devedores, conforme relatório apresentado pela Fazenda Municipal, bem como as novas execuções que não participaram do último mutirão realizado pela Vara.

 

Art. 3º. Ficará, ainda, a Serventia responsável por promover todos os atos necessários à cientificação das partes, concentrando esforços para a organização da pauta e separação dos processos a fim de que seja possibilitada a rápida localização dos feitos durante o período do mutirão.

 

Art. 4º. Nos processos em que não houver acordo, a escrivania deverá promover o seu regular andamento, promovendo a realização dos ordinatórios pertinentes, fazendo a conclusão caso seja necessária a intervenção do Juízo.

 

Art. 5º. Os executados poderão comparecer durante o período do mutirão independentemente de citação ou intimação.

 

Art. 6º. A parte que comparecer à audiência de conciliação sem citação considerar-se-á regularmente citada no referido ato na hipótese de não realização de acordo.

Parágrafo Único. Nesta ocasião ser-lhe-á entregue cópia da inicial e será a parte cientificada do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, tudo a ser registrado em ata.

 

Art. 7º. A parte executada deverá, sempre, ser consultada sobre a possibilidade de ofertar bens à penhora, circunstância que constará na ata da audiência, servindo este documento como termo de penhora e como compromisso de fiel depositário.

 

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 21 de julho de 2014.

 

SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente