Voltar para Atos Normativos – 2014

146 – ESTABELECE REGRAS PARA PROCEDIMENTO INFÂNCIA E JUVENTUDE – DISP. 08/08/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO NORMATIVO Nº 146/2014 Estabelece regras para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei e para a atividade fiscalizadora do juiz em relação às entidades e programas de atendimento socioeducativos. 0 Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE DE MENDONÇA, Presidente do Eggrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional; CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 165/2012 e Resolução n° 191/2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas; CONSIDERANDO a necessidade de definição de mecanismo de controle dos prazos e da revisão das medidas socioeducativas, bem como de regulamentação da forma e prazo da expedição da Guia de Execução de Medida Socioeducativa no Estado do ES; RESOLVE: Art. 1o – Estabelecer regras para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei e para a atividade fiscalizadora do juiz em relação às entidades e programas de atendimento socioeducativos. Art. 2o. Ao decretar a internação cautelar, o juízo do processo de conhecimento extrairá Guia de Internação Provisória para cada adolescente e encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. §1°. Comunicando o órgão gestor ao juízo do processo de conhecimento e também ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada ou transcorrendo o prazo assinalado, será remetida a Guia de Execução, devidamente instruída com cópia dos documentos exigidos no art. 7o da Resolução n° 165/2012 do CNJ, com a alteração estabelecida na Resolução n° 191/2014, ao Juízo com competência executória, ao qual competirá instaurar o devido processo de execução. §2°. Nos casos em que a internação provisória seja decretada durante o plantão judiciário, o adolescente ingressará na unidade de internação com oficio expedido pelo magistrado plantonista, ao qual caberá comunicar a internação ao juízo competente para o processo de conhecimento, preferencialmente por via eletrônica, de imediato ou, em não sendo possível, em até 24 (vinte e quatro) horas, sendo a comunicação devidamente instruída com cópia integral do expediente; Art. 3°. Ao juízo do processo de conhecimento incumbirá adotar todas as providências cabíveis para que se cumpra o prazo previsto no art. 183 da Lei n. 8.069,de 13 de julho de 1990, devendo constar dos autos de cada processo documentação desse esforço em sua dimensão objetiva. § 1o. No caso de ato infracional que dependa de prova pericial para a comprovação da materialidade, a fim de que se cumpra o previsto no art. 183 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o juiz, ao receber a representação em que exista internação provisória, deverá requisitar, preferencialmente por meio eletrônico, com prazo máximo de 05 dias, laudos, provas e quaisquer documentos necessários à conclusão do procedimento. § 2º. No caso de decretação da internação cautelar, não havendo na Comarca unidade de internação ou sendo esta situada em Comarca distante, o juiz deve diligenciar para que a audiência prevista no art. 184 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, ocorra, preferencialmente, antes da remoção do adolescente para a respectiva unidade. § 3o. No caso de realizar-se a audiência de apresentação no prazo previsto no § 2o supra, poderá a autoridade policial juntar, até a data desta, os documentos produzidos no procedimento para apuração de ato infracional em oportunidade posterior ao seu encaminhamento ao juízo, sendo facultado ao Ministério Público o aditamento da representação, inclusive por via oral e na própria audiência. Art. 4o. Compete ao juiz que decretar ou deferir a manutenção da internação zelar pelo exato cumprimento da regra estabelecida pelo § 2o do artigo 185 do ECA, em caso de não ser possível a transferência imediata a que se refere o § 1º, de modo que a permanência dos adolescentes em conflito com a lei em repartição policial nunca ultrapasse o prazo máximo de 05 dias. Art. 5o. Aplicada medida socioeducativa de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, o Juízo determinará, para cada adolescente, a expedição de Guia de Execução Provisória ou Definitiva, conforme o caso, acompanhada de cópia dos documentos exigidos no art. 39 da Lei n° 12.594/2012, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a formalização de processo de execução de medida. §1°. A Guia de Execução acompanhada dos documentos referidos no caput, deverá ser encaminhada por meio eletrônico à Vara de Execução de Medida Socioeducativa da Região de residência do representado, em conformidade com a Resolução TJES n° 40/2011 e Resolução Conjunta da Comissão Interinstitucional do Sistema socioeducativo do Estado do Espirito Santo 002/2011. Art. 6o. A Guia de Execução Provisória será convertida em Definitiva quando do trânsito em julgado da sentença, certificando-se nos autos do processo de execução e acostando-se cópia do acórdão, se houver. No caso do parágrafo do artigo anterior, o Juízo do processo de conhecimento deverá enviar, por meio eletrônico, cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão à Vara da Infância e Juventude competente para formalizar e acompanhar a execução da medida imposta, na forma da Resolução TJES n° 40/2011. Art. 7°. Cada adolescente deverá ter só um processo de execução de medida socioeducativa, que será autuado quando da primeira medida aplicada ao menor. §1°. Em caso de nova condenação de adolescente que já cumpre medida socioeducativa, o magistrado determinará a expedição de nova guia, fazendo a juntada desta no processo de execução já existente. §2°. Caso o processo de execução pré-existente não esteja sob sua jurisdição, o magistrado deve encaminhar a guia por meio eletrônico ao juízo competente nos termos da Resolução 40/2011 do TJES. §3°. Nos casos de transferência do adolescente para programa de outra comarca ou de mudança de domicilio, deverão ser remetidos os autos de execução ao respectivo Juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8°. As guias de execução deverão seguir os modelos estabelecidos na Resolução n° 191/2014 do Conselho Nacional de Justiça, extraídas do Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema. Art. 9°. As medidas de advertência e obrigação de reparar o dano serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, na forma do art. 38 da Lei n° 12.594/2012. Art.10. A Reavaliação das Medidas Socioeducativas de Internação, Semiliberdade e Liberdade Assistida aplicadas a adolescentes será realizada, no máximo, a cada 06 (seis) meses (Lei nº 12.594/2012, art. 42). §1°. A Reavaliação das Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade poderá, a critério do juiz, adotar a metodologia de Audiências Concentradas. §2°. Define-se como Audiências Concentradas de Reavaliação das Medidas de Internação e Semiliberdade o ato processual realizado pelo Juiz de Direito, em um único momento, no qual se reúnem os processos judiciais para a análise das situações individuais de todos os adolescentes internos. Art.11. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar Magistrado para auxiliar o Juiz de Direito competente, se necessário, especialmente para a fiscalização das unidades de internação (Resolução n° 188/2014 que alterou a Resolução n° 77/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça) e audiências concentradas. Art.12. O Juízo competente deverá solicitar à Coordenadoria da Infância e da Juventude que, na esfera de suas atribuições legais, ofereça o suporte necessário para os trabalhos de reavaliação das medidas socioeducativas. Art. 13. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 05 de agosto de 2014. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Presidente do TJES