Voltar para Atos Normativos – 2014

155 – DESIGNA MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO SEGURO DPVAT – DISP. 27/08/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 155 / 2014

 

Designa a realização de Mutirão dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Comarcas de Iúna, Guaçuí, Muniz Freire, Conceição de Castelo, Ibitirama, Venda Nova do Imigrante, Castelo, Ibatiba e Dores do Rio Preto.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Designar Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT que tramitam nas Varas Cíveis e nos Juizados Especiais Cíveis dos Juízos das Comarcas de Iúna, Muniz Freire, Conceição de Castelo, Ibitirama e Venda Nova do Imigrante, para o período de23 a 25 de setembro de 2014no horário das 8h30min às 18 horas, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Iúna.

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, já cientificados dos processos que participarão do Mutirão, deverão encaminhar, impreterivelmente até o dia19.09.14, todos os autos de processos identificados nos expedientes que lhes foram encaminhados, para a Secretaria de Gestão do Foro da Comarca de Iúna.

§ 2º – Todas as entidades demandadas, bem como seus advogados, serão consideradas intimados na pessoa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, conforme entendimento mantido previamente.

§ 3º – Antes de remeter os autos dos processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte autora, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta enviada via e-mail pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos médicos relativos à invalidez, se for o caso, ainda que tais documentos já estejam nos autos.

 

Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos ao Magistrado designado pela Presidência, para imediata homologação.

 

Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento, sem a avaliação médica, informalmente efetivada durante o mutirão tão somente para comprovar o nexo de causalidade e permear as propostas de acordo.

 

Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES